Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Ação indenizatória. Compra de veículo. Atraso na entrega. Pedido de desfazimento do negócio. Devolução da quantia paga. Prazo razoável. Dano moral não configurado.
Inicialmente, rejeita-se a alegação de nulidade do julgamento dos embargos declaratórios. O Juízo entendeu que não havia defeito a ser sanado por meio dos referidos embargos por ter analisado suficientemente as razões defendidas por ambas as partes e por esse motivo rejeitou o recurso, não se vislumbrando nulidade. Ausência de prejuízo. Matéria devolvida para julgamento por este Tribunal. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva que não isenta a parte autora de fazer prova mínima de seu direito. Autora que adquiriu veículo junto à ré, com quitação integral do valor, tendo solicitado o posterior desfazimento do negócio por conduta indevida que atribui à ré. A primeira questão a ser dirimida é se o prazo da entrega do veículo foi ultrapassado e, consequentemente, se é legítima a desistência do negócio. Da análise dos autos constata-se que a autora assinou plano de venda de automóvel Mobi Drive GSR 2019, no qual consta informação de que o prazo para entrega do veículo era de 07 dias úteis após o faturamento. Contagem do prazo que não teve início na data da assinatura do referido plano (27/04/2019), eis que consiste em mera proposta de condições para realização do negócio. Também não prevalece a tese defensiva no sentido de que o termo inicial seria a data da quitação (17/05/2019), tendo em vista a inexistência de informação expressa e clara de que o limite temporal para entrega começaria a fluir apenas após o pagamento integral. A cláusula contratual deve ser interpretada de forma mais benéfica ao consumidor, ou seja, a contagem teve início no dia seguinte ao pagamento do sinal - 09 de maio de 2019 - e encerrou-se em 17 de maio de 2019. O pedido de desfazimento do contrato ocorreu em 23 de maio, ou seja, fora do prazo estipulado. Configurado, portanto, o defeito na prestação do serviço e, consequentemente, o cabimento da devolução integral do valor depositado, incluindo o sinal de pagamento. Divergem as partes, também, sobre o prazo para devolução do montante pago. A autora afirma que seria de 05 dias. No entanto, não faz prova neste sentido. As transcrições de conversas trazidas com a réplica não servem como prova dos fatos alegados. De fato, consistem em mensagens do aplicativo Whatsapp não sendo, no entanto, possível identificar o número do qual foram emitidas ou suas datas de origem, eis que foram «encaminhadas ao celular da pessoa que fez a referida transcrição. Assim, não havendo no contrato/plano de venda ou em qualquer outro documento válido informação do prazo para devolução do dinheiro após a desistência do negócio jurídico, deve-se utilizar a razoabilidade para aferir se houve demora excessiva e se esta foi suficiente para ensejar dano moral passível de reparação. A comunicação de desistência foi apresentada em 23 de maio de 2019. A parte ré apresentou à instituição financeira pedido de realização de TED para devolução na conta da autora em 04 de junho de 2019, sendo a transferência efetivada no dia 05 de junho, ou seja, no 9º dia útil contado do pedido de desfazimento do negócio. Tal prazo não se mostra abusivo e observa o princípio da razoabilidade. No caso em tela, não se vislumbra dano moral passível de reparação. De fato, não obstante a constatação de defeito na prestação do serviço, a apelada optou por encerrar o contrato 06 dias após a data limite para a entrega do automóvel e embora desagradável não se vislumbra fato que cause dissabores e desgaste emocional que ultrapassem as raias do mero aborrecimento. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à devolução do dinheiro, eis que esta ocorreu 02 (dois) dias após o ajuizamento da presente demanda, antes da citação e dentro de prazo razoável, como anteriormente esclarecido. Recurso provido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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