Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO.
Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista, cuja resolução torna prejudicada a análise do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANGÚSTIA GERADA PELA POSSIBILIDADE DE DESENVOLVER DOENÇAS. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. No caso em tela, no caso em tela, o debate acerca da contagem da prescrição da pretensão de indenização por danos morais decorrentes de exposição a asbesto ou amianto em relação a contrato de trabalho cessado em 2001, quando a lesão é consubstanciada pelo temor de desenvolvimento de doenças até então inexistente, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANGÚSTIA GERADA PELA POSSIBILIDADE DE DESENVOLVER DOENÇAS. Na hipótese, o Regional decidiu que «não há, no caso em análise, pedido de indenização em razão de doença ocupacional adquirida no curso do contrato, mas tão somente a reparação por potenciais danos que poderá vir o reclamante a sofrer pela exposição ao asbesto ou amianto. Destarte, o fundamento do pedido, a angústia e o receio de contrair no futuro uma doença, é continuado e renovado a cada dia, razão pela qual não há termo inicial a ser computado para fim de contagem da prescrição. No acórdão regional, o relator destacou, no tópico pertinente aos danos morais (fls. 1294), que «o contrato de trabalho vigeu de 1998 a 2001, portanto, foi rescindido há quase 20 anos e, felizmente, como se disse, o reclamante não tem qualquer indício de que terá a doença. É consolidado na jurisprudência da SDI-I do TST o entendimento de que as pretensões indenizatórias por danos morais, decorrentes do temor psicológico pelo surgimento de doenças associadas ao amianto, sem que tais doenças tenham surgido, têm seu prazo de prescrição bienal contado a partir da cessação contratual. Afinal, a partir desse momento, deixa de existir a efetiva exposição do trabalhador ao risco à sua saúde. Logo, é prescrita a pretensão do reclamante, em razão de a ação ter sido ajuizada após o biênio imediatamente subsequente à cessação contratual - contrato de trabalho cessado em 2001 e ação proposta em 2017. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS E VALOR ARBITRADO. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada, ante o provimento dado ao recurso de revista.... ()
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