Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Da ilegitimidade de parteRejeito a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que referida condição da ação, assim como o interesse de agir, deve ser aferida em abstrato. Ou seja, basta que o autor indique a reclamada como parte integrante da relação jurídica de direito material para que esta possa figurar validamente no polo passivo da lide, como no caso dos autos.Da responsabilidade subsidiáriaO instituto da subsidiariedade resulta na obrigatoriedade do tomador de serviço em responder pelos direitos do empregado a ele oferecido pela empresa prestadora; em tais casos, o empregador direto deve ser executado de início e, somente quando este não honrar os direitos do empregado, é que o tomador poderá ser responsabilizado. Ainda que tenha a segunda ré formalizado contrato de terceirização de serviços em obediência à Lei 14.133/2021, deveria ter analisado com critério e de forma eficaz, no curso da prestação de serviços, a higidez financeira da empresa contratada e o regular cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, já que os pagamentos a ela efetuados são realizados com fundos provenientes da Administração Pública. Nego provimento.Da limitação da responsabilidadeNão há que se estabelecer limite ou distinção entre verbas trabalhistas, quando se tratar de responsabilidade subsidiária. Cabe ao reclamante buscar da primeira reclamada a quitação integral da condenação; evidenciando-se eventual impossibilidade de satisfação dos seus créditos, a ele caberá cobrar das devedoras secundárias. Nada a deferir.Dos juros moratóriosNão é o ente público empregador da reclamante, quando teria alguma pertinência o pedido alusivo à observância o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, mas sim mero responsável subsidiário. Nesse contexto, deve responder integralmente pelo crédito devido, conforme, aliás, inteligência contida na Orientação Jurisprudencial 382, da SDI-I, do C. TST. Mantenho.
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