Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. DESCONTOS. REFORMA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, versando sobre acúmulo de função, horas extras, danos morais, rescisão indireta, multa do CLT, art. 477, § 8º e descontos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus a diferenças salariais por acúmulo de função; (ii) estabelecer se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras em feriados; (iii) determinar se a reclamada deve indenizar o reclamante por danos morais; (iv) definir se o contrato de trabalho foi rescindido indiretamente; (v) determinar se são devidos os descontos efetuados pela reclamada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acúmulo de funções somente enseja o direito a acréscimo salarial se houver ajuste contratual, o que não se verifica no caso em exame, sendo as atividades desempenhadas inerentes à função contratada.4. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os invalida, sendo a jornada registrada nos espelhos de ponto presunção relativa da jornada de trabalho, passível de prova em contrário; no caso, o reclamante não comprovou a existência de horas extras em feriados, limitando-se a alegações genéricas.5. A responsabilidade do empregador por ambiente de trabalho seguro e saudável é dever legal, mas a ameaça sofrida pelo reclamante por terceiro, ocorrida no último dia trabalhado, não configura dano moral indenizável pela reclamada, considerando a ausência de retorno do reclamante ao trabalho após o evento.6. A rescisão indireta é configurada pela comprovação de irregularidade nos depósitos fundiários, apesar da inexistência de provas robustas quanto à ameaça como causa da rescisão. A prova da regularidade dos depósitos fundiários é ônus da reclamada, não cumprido.7. Os descontos efetuados pela reclamada não foram devidamente justificados, não sendo comprovado que se referem a adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo, ou dano causado pelo empregado com acordo prévio ou dolo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso do reclamante não provido; recurso da reclamada provido parcialmente, para excluir a indenização por danos morais.Tese de julgamento:1. O acúmulo de funções, sem ajuste contratual expresso ou tácito, que implique em sobrecarga excessiva ou benefício desproporcional à empregadora, não gera direito a acréscimo salarial.2. A ausência de assinatura nos cartões de ponto não os invalida como meio de prova, cabendo ao empregado o ônus de comprovar a existência de horas extraordinárias não remuneradas.3. A responsabilidade do empregador por ambiente de trabalho seguro não se estende a eventos causados por terceiros, sem comprovação de omissão patronal posterior ao evento, especialmente se o empregado não retorna ao trabalho.4. A irregularidade nos depósitos do FGTS configura falta grave para a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo ônus da reclamada a comprovação da regularidade.5. É lícito o desconto salarial somente se decorrente de adiantamentos, dispositivos legais, contrato coletivo, dano causado pelo empregado com acordo prévio ou dolo.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único; 74, § 2º; 462, 477, § 8º, 483; 818; CF, art. 7º, XXII; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: Súmula 50, do TRT da 2ª Região; Súmula 338, I e III, do TST; Súmula 461/TST; Incidente de Recurso Repetitivo 70 e 52, do TST.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote