Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 628.1576.8575.1415

1 - TRT2 Da responsabilidade do procurador/administrador não sócio. Da aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídicaNo caso concreto, tem-se que após infrutíferas as tentativas de execução em face da devedora principal - nucleo de abastecimento de artigos de higiene ao varejista ltda -, o D. Magistrado a quo, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da sua sócia (GREEN FOODINTERNATIONAL LTD), o que culminou na inclusão do agravante - Sr. ANDERSON DE SOUZA GARCIA - no polo passivo da execução levada a efeito nos autos do processo 1000974-21.2017.5.02.0009, sobretudo porque ele figura como seu procurador e representante legal no território nacional, no termos do art. 1.138, do CC/2002. Neste trilhar, em que pese os documentos anexados aos autos apontem o Sr. ANDERSON DE SOUZA GARCIA - ora agravante -, como procurador e representante legal da empresa GREEN FOOD INTERNATIONAL LTD (sócia da pessoa jurídica executada) no território nacional, conferindo-lhe amplos poderes de gestão; é certo que ele nunca figurou no seu quadro societário, fato este que afasta a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica que fundamentou o decisum do MM. Juízo a quo nos autos da execução que flui no processo principal. Com efeito, embora, em tese, seja possível a responsabilização do autor, como procurador/administrador não sócio, é necessário, para tanto, que haja prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e/ou pela confusão patrimonial (art. 50, parágrafos 1º e 2º, do CC/2002), o que não ocorreu neste caso. Assim, considerando a qualidade de procurador/administrador não sócio, imperiosa a demonstração de excesso na ingerência do agravante, circunstância que, como visto, sequer há notícias. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de petição para determinar a exclusão do Sr. ANDERSON DE SOUZA GARCIA do polo passivo da execução levada a efeito nos autos do processo tombado sob o 1000974-21.2017.5.02.0009 e, por via de consequência, o desbloqueio de suas contas bancárias e devolução de eventuais numerários penhorados naqueles autos.

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