Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 627.1916.9225.2928

1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição contra decisão que julgou extinto sem resolução do mérito os embargos de terceiro opostos pela embargante, alegando ilegitimidade ativa. A embargante sustenta possuir legitimidade ativa por ser terceira estranha à lide e requer a reforma da sentença quanto à citação, penhora e suspensão do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: definir se a embargante possui legitimidade ativa para propor embargos de terceiro, considerando sua participação no polo passivo da ação principal em razão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A embargante, citada para responder a incidente de desconsideração da personalidade jurídica na ação principal, integra o polo passivo da execução, sendo parte e não terceira.4. A legitimidade para embargos de terceiro pressupõe a condição de terceiro estranha à lide, não sendo parte ou responsável pelo cumprimento da obrigação, conforme art. 674, §2º, III, do CPC, que exige que o terceiro não tenha participado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.5. A embargante, incluída no polo passivo da execução, assumiu a qualidade de parte, não podendo utilizar embargos de terceiro, mas sim embargos à execução, para contestar sua responsabilidade pela dívida.6. A ilegitimidade ativa ad causam configura matéria de ordem pública, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e §3º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. A parte incluída no polo passivo da ação principal em razão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não possui legitimidade para propor embargos de terceiro, devendo utilizar a via dos embargos à execução.2. A ilegitimidade ativa ad causam em embargos de terceiro configura matéria de ordem pública, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.Dispositivos relevantes citados: Arts. 17, 485, VI, e §3º, e 674, §2º, III, do CPC.Jurisprudência relevante citada: Precedente do C. TST (Ag-AIRR-957-91.2019.5.10.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-1000698-90.2020.5.02.0362, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022).... ()

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