Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 626.5471.2607.5633

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. GRUPO ECONÔMICO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DAS CONSORCIADAS. CONFISSÃO REAL.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA.A constituição de consórcio entre empresas, nos moldes da Lei 6.404/76, art. 278, não implica, por si só, a formação de grupo econômico para fins trabalhistas, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, notadamente quando a legislação específica afasta a presunção de solidariedade. A responsabilidade das empresas consorciadas por débitos trabalhistas de empregado de uma delas depende da demonstração de que o labor reverteu em benefício comum ou que houve atuação coordenada com comunhão de interesses e integração empresarial, o que não se confunde com a mera associação para a execução de um empreendimento específico. No caso concreto, a confissão real do reclamante, ao afirmar em audiência que não prestou serviços em favor das empresas recorridas, somada à ausência de impugnação sobre o labor ter ocorrido em local diverso daquele de atuação do consórcio, constitui prova robusta e decisiva para afastar a pretensão de reconhecimento de grupo econômico e a consequente condenação solidária. Sentença mantida. Recurso do reclamante a que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA SEXTA RECLAMADA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. No julgamento do Recurso Extraordinário 1.298.647 (Tema 1118), o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não é automática e depende da comprovação, pela parte autora, da conduta negligente do poder público. A referida tese estabeleceu, contudo, que a negligência se configura, entre outras hipóteses, quando a Administração Pública deixa de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações do mês anterior. Na hipótese dos autos, o inadimplemento de verbas trabalhistas pela empregadora principal é incontroverso, e a tomadora de serviços não produziu qualquer prova de que tenha exercido a fiscalização efetiva do contrato, especialmente no que tange à exigência de comprovação da regularidade trabalhista para a liberação dos pagamentos. Tal omissão caracteriza a culpa in vigilando, estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta negligente do ente público e o prejuízo sofrido pelo trabalhador, o que atrai sua responsabilidade subsidiária, em conformidade com a própria tese fixada pelo STF. Sentença mantida. Recurso da sexta reclamada a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF