Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 617.6936.3455.4599

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA/RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TEMA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO DURANDE A SUA VIGÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. ADESÃO À ESU/2008. QUITAÇÃO. RH 115. «SALÁRIO PADRÃO E «COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO. RUBRICAS QUE NÃO ABARCAM AS VERBAS «FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA E «FUNÇÃO GRATIFICADA ASSEGURADA". 1 -

Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante quanto às diferenças salariais decorrentes de integração da verbas «função gratificada efetiva e «função gratificada assegurada na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre matéria pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno do TST, em Recurso de Revista Repetitivo (Tema 36, concluso ao relator em 14/03/2025): « É possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)? . 3 - No caso, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da Caixa Econômica Federal « para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do adicional por tempo de serviço e reflexos sob o fundamento de que, « pelas regras do normativo RH 115 ou pelas contidas no ESU/2008, ao qual o autor aderiu, recebendo a indenização correspondente, correto o pagamento do adicional por tempo de serviço apenas sobre o salário-padrão . Ainda, ressaltou a premissa de que « o chamado complemento do salário-padrão é destinado exclusivamente a empregados ex-dirigentes da empresa (não é o caso do reclamante), pago em rubrica própria (o autor nunca recebeu), não se confundindo com a remuneração pelo exercício de função gratificada . 4 - O Agravante sustenta que as verbas «função gratificada efetiva e «função gratificada assegurada devem compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS pois ostentam natureza salarial. Ainda, argumenta que a adesão à ESU/2008 não afasta o direito às diferenças salariais postuladas. 5 - No tocante à adesão do Reclamante ao novo plano de cargos e salários, a SBDI-1 desta Corte, órgão que uniformiza a jurisprudência das Turmas, pacificou o entendimento de que a adesão do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem notícia de vícios de vontade ou coação, implica renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51/TST, II, inclusive quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092). Julgados. 6 - Ainda que assim não fosse, pelo prisma da norma interna que disciplina o pagamento da verba, não há qualquer previsão no sentido de que toda e qualquer verba de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, o item 3.3.6 da «MN RH 115 049 prevê de maneira expressa que o adicional por tempo de serviço (ATS) ou anuênio deve ser pago no valor de 1% da soma do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, para cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA e limitado a 35%. 7 - O salário-padrão é delimitado no item 3.3.1 como o valor fixo indicado nas tabelas salariais descritas nos Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX da RH 115 049. Em outras palavras, é o salário básico de cada cargo das diversas carreiras do banco. 8 - Por sua vez, o complemento do salário-padrão, definido no item 3.3.11, corresponde precisamente « ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080 «. 9 - Assim, as verbas «função gratificada efetiva e «função gratificada assegurada, que a parte pretende ver integradas ao cálculo do ATS, visam remunerar o exercício de função e, assim, por consequência, não correspondem ao salário-padrão, pago a todo e qualquer empregado, independentemente da função ou cargo ocupado; tampouco integram a rubrica «complemento do salário padrão, destinada a ex-dirigentes empregados, o que não é o caso do Reclamante. 10 - Acrescente-se que todas as verbas descritas estão previstas no mesmo normativo (RH 115 049), o que revela, também por esse aspecto, a ausência de propósito do empregador de que seus valores integrassem uns aos outros. 11 - Nesse mesmo sentido, foram proferidos acórdãos de sete das oito Turmas do TST. 12 - Agravo a que se nega provimento .... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF