Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão da empresa individual I G FREITAS COMÉRCIO DE CARNES - CNPJ 81.660.540/0001-01 no polo passivo da execução, sob o fundamento de que não há separação patrimonial entre a pessoa física e jurídica do empresário individual.2. Decisão agravada também deferiu a penhora no rosto dos autos de outro processo, visando garantir a satisfação do crédito exequendo.3. Agravante sustenta a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a violação ao devido processo legal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de empresário individual no polo passivo da execução exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.5. Saber se a penhora no rosto dos autos é válida diante da ausência de separação patrimonial entre a pessoa física e a empresa individual.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O empresário individual não possui separação patrimonial entre pessoa física e jurídica, sendo responsável diretamente pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial.7. O STJ firmou entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica não se aplica a empresários individuais, pois não há distinção patrimonial entre o titular e a empresa (REsp. 1.355.000 e AgInt no AREsp. Acórdão/STJ).8. A concessão de CNPJ ao empresário individual não gera autonomia patrimonial, mas apenas formaliza a atividade econômica, permitindo que a execução seja direcionada diretamente ao patrimônio da empresa e da pessoa física.9. A penhora no rosto dos autos é medida válida para garantir a satisfação do crédito exequendo, estando em conformidade com a jurisprudência dominante.10. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmam a possibilidade de execução direta contra o empresário individual, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.12. Tese de julgamento: «O empresário individual responde diretamente pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial, não havendo separação patrimonial entre pessoa física e jurídica. Assim, a inclusão do empresário individual no polo passivo da execução dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo válida a penhora no rosto dos autos para garantir a satisfação do crédito.... ()
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