Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 614.7906.9754.6250

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE PERNA ESQUERDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. I.

Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, determinando que o instituto nacional do seguro social implementasse o benefício com data de início em 06.10.2021 e pagamento das parcelas vencidas. O apelante argumenta que a decisão desconsiderou laudo pericial que atestou a capacidade laborativa do autor, que, apesar da amputação de perna esquerda, poderia exercer a função de motorista com adaptações no veículo. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez acidentária deve ser mantida, considerando a alegação do INSS de que o laudo pericial atestou a capacidade laborativa do apelado para exercer a função de motorista, desde que o veículo fosse adaptado. III. Razões de decidir: 3. O Laudo Pericial atestou a possibilidade do autor exercer a atividade de motorista, mas também indicou incapacidade total para outras funções inerentes à própria atividade. 4. A perda do membro inferior esquerdo compromete a capacidade de desenvolver funções essenciais à atividade de motorista, que exige plena capacidade física. 5. A análise das condições socioeconômicas do autor, que possui 60 anos e baixa qualificação, indica dificuldade extrema de reinserção no mercado de trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 7. A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação da sentença, em razão da condenação ilíquida contra a Fazenda Pública. IV. Dispositivo: 8. Apelação cível conhecida e desprovida, com alteração da sentença em remessa necessária, para que o percentual dos honorários advocatícios seja definido na fase de liquidação de sentença.... ()

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