Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 613.7246.6247.4916

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR INVALIDEZ EM INTEGRAL C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PROVENTOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL DE CURITIBA/PR. ALIENAÇÃO MENTAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. art. 27-A, III, DA LEI MUNICIPAL 9.626/1999. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM

EXAMERecurso Inominado interposto pela Fazenda Pública Municipal contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público municipal, Guarda Municipal de Curitiba/PR, para conversão de aposentadoria proporcional por invalidez em aposentadoria integral, com o pagamento das diferenças de proventos decorrentes. O autor fundamenta sua pretensão na aplicação da legislação vigente à época da concessão do benefício, apontando incapacidade decorrente de alienação mental, devidamente comprovada por laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) Definir se o servidor público, aposentado por invalidez decorrente de alienação mental, faz jus à conversão de aposentadoria proporcional em integral com fundamento na legislação municipal vigente à época da concessão do benefício;(ii) Estabelecer se a regra introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019 pode retroagir para alterar as condições de benefícios concedidos anteriormente à sua vigência.III. RAZÕES DE DECIDIRO princípio do tempus regit actum determina que a legislação aplicável aos benefícios previdenciários é aquela vigente no momento de sua concessão, vedada a aplicação retroativa de normas supervenientes, como as introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019. O art. 27-A, III, da Lei Municipal 9.626/1999, vigente à época da concessão, assegura ao servidor público municipal aposentado por invalidez decorrente de alienação mental o direito à percepção de proventos integrais.O laudo pericial apresentado nos autos comprova que o servidor é portador de alienação mental, preenchendo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral.A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, observando os dispositivos legais aplicáveis ao caso, razão pela qual deve ser mantida nos termos da Lei 9.099/95, art. 46.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O princípio do tempus regit actum assegura que a legislação vigente à época da concessão do benefício rege os direitos previdenciários do servidor público.O art. 27-A, III, da Lei Municipal 9.626/1999, garante ao servidor público municipal de Curitiba/PR, aposentado por invalidez decorrente de alienação mental, o direito à percepção de proventos integrais, desde que o benefício tenha sido concedido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. O laudo pericial constitui meio de prova idôneo para demonstrar a incapacidade decorrente de alienação mental, habilitando o servidor ao benefício de aposentadoria integral.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 6º; Emenda Constitucional 103/2019; Lei 9.099/95, art. 46; Lei Municipal 9.626/1999, art. 27-A, III.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.... ()

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