Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SANEPAR. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA. AUMENTO EXPRESSIVO DO VALOR DAS FATURAS. ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO INTERNO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTOS QUE TRATAM SOBRE A DIFICULDADE DE ACESSO AO HIDRÔMETRO. REVISÃO DO CONSUMO. CÁLCULO DEVE TOMAR POR BASE A MÉDIA DO CONSUMO EFETIVO DOS CINCO MESES ANTERIORES. ART. 104, § 1º, DA RESOLUÇÃO 003/2017 DA AGEPAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pela Ré contra a R. Sentença de parcial procedência que determinou o recálculo das faturas de água referentes aos meses de maio a setembro de 2023, em razão do alegado aumento exorbitante na cobrança das faturas da Autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança efetuada pela Ré nos meses de 05/2023 a 09/2023 na unidade consumidora da Autora, tendo em vista a alegação de existência de vazamento interno.III. Razões de decidir3. Embora a Ré tenha atribuído o aumento nas faturas à existência de vazamento interno no imóvel da Autora, tal alegação não foi comprovada nos autos. 4. O conjunto probatório evidencia que o aumento nos valores decorreu, na verdade, da dificuldade de acesso ao hidrômetro da unidade consumidora, o que comprometeu a leitura regular do consumo nos meses anteriores, gerando lançamento concentrado. 5. Nessas condições, aplica-se a regra da média dos últimos 5 (cinco) meses, conforme § 1º do art. 104 da Resolução 003/2020 da AGEPAR, por se tratar de impedimento de acesso ao hidrômetro.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: «Quando comprovado o impedimento de acesso ao hidrômetro, o recálculo das faturas de consumo de água deve observar a média dos cinco meses anteriores, conforme previsto na Resolução AGEPAR 003/2020._________Dispositivos relevantes citados: Resolução AGEPAR 003/2020, arts. 14, 104 e 115.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003234-30.2018.8.16.0004, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 21.10.2024.... ()
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