Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 613.2280.6767.1840

1 - TJMG APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PERDAS, DANOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA PELAS RECORRENTES - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - ATO INCOMPATÍVEL - NÃO COMPARECIMENTO DOS AUTORES NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR - MULTA AFASTADA - SERVIÇO DE BUFFET CONTRATADO PARA FESTA DE QUINZE ANOS - NÃO COMPARECIMENTO - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - DEVER DE REPAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - ART. 406 DO CC - NOVA REDAÇÃO - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.

O recolhimento do preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade da justiça às recorrentes". A multa prevista no CPC, art. 334, § 8º, em caso de não comparecimento injustificado da parte em audiência, não se aplica se esta se fez representar por advogado com poderes para transigir. Não comprovado nos autos que a falha no serviço prestado pela fornecedora do serviço de buffet decorreu de caso fortuito ou de força maior, cabível a restituição dos valores que ela recebeu em razão do serviço contratado além da reparação dos danos efetivamente comprovados nos autos. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade. O termo inicial dos juros moratórios em caso de dano oriundo de relação contratual se dá a partir da citação (art. 405, CC/02). A nova redação do art. 406 do CC, dada pela Lei 14.905/24, deve ser aplicada aos encargos incidentes após o momento em que passou a produzir efeitos. Em se tratando de matéria de ordem pública, deve ser alterada de o fício a sentença quanto à forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre as indenizações devidas pelas rés aos autores. V.V.: Demonstrados os danos morais sofridos pelos autores em razão na falha do serviço de buffet que deveria ser prestado pelas rés, deve ser mantida a condenação destas a reparação a este título quantificada na sentença em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.... ()

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