Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 775/2024. MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. BASE DE CÁLCULO DO IPTU. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SELETIVIDADE DO IPTU. POSSIBILIDADE. PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO. LIMINAR INDEFERIDA.
O deferimento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade depende de demonstração da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nos termos do art. 150, III, «c, da CR/88 e do art. 152 da Constituição do Estado de Minas Gerais, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. Entretanto, a regra da anterioridade nonagesimal é excepcionada para a fixação da base de cálculo do IPTU, de acordo com expressa previsão do art. 150, §1º, da CR/88. Neste primeiro momento observo que a Lei Complementar 775/20224, do Município de Uberlândia, não parece ter violado o princípio da anterioridade nonagesimal. A seletividade das alíquotas do IPTU, prevista na legislação questionada, parece estar em consonância com os arts. 145, §1º e 156, I, §1º, da CF/88, inexistindo patente violação ao princípio da capacidade contributiva. Além disso, não observo o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o contribuinte eventualmente lesado pela vigência da lei posteriormente declarada inconstitucional poderá requerer a restituição ou compensação de tributo cobrado indevidamente.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote