Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 601.2034.7335.4040

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E E JUROS DA MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA INTEGRAL DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS

ADCs DE N.os 58 E 59 E ADIs DE N.os 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. C uida-se de controvérsia acerca do critério de atualização monetária aplicável ao débito trabalhista, na fase de execução, em hipótese na qual o Tribunal Regional manteve a incidência do IPCA-E cumulado com os juros de mora na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC. 2. Na hipótese dos autos, não há notícia acerca da fixação dos índices de correção monetária e juros da mora no título executivo judicial. 3 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs de 58 e 59 e ADIs de 5.867 e 6.021, de caráter vinculante e efeito erga omnes, no sentido de que à atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados os mesmo critérios utilizados para as condenações cíveis em geral, quais sejam : o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no Lei 8.177/1991, art. 39, cabeça e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua antiga redação). Foram ressalvados, na linha da modulação delineada pelo próprio STF, apenas os pagamentos já realizados e as hipóteses em que houve previsão expressa e concomitante, no título executivo judicial, do índice de correção monetária e dos juros da mora a serem utilizados. Destaque-se, no particular, o item 6 da ementa do acórdão proferido pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58, que delimita que « em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (destaques acrescidos); b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo de Instrumento não provido.... ()

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