Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 600.2580.4923.5712

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE PREFERENCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS NARRATIVAS DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUSIVA SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. ORÇAMENTOS DOS DANOS MATERIAIS REALIZADOS CERCA DE SEIS MESES APÓS OS FATOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O

autor relatou inicialmente que na data de 26/08/2022, aproximadamente às 15h35, trafegava com sua motocicleta pela Rua Martin Afonso, no município de Maringá, quando foi surpreendido pelo veículo do requerido que invadiu a preferencial. Aduziu que o requerido evadiu-se do local sem prestar socorro, mas que devido ao forte impacto da batida o para-choque dianteiro ficou caído sobre a pista, tornando viável a localização do proprietário do bem. Diante do exposto ajuizou a presente demanda pleiteando pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 2.735,04 decorrentes do conserto da motocicleta e por despesas médicas e hospitalares, além de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 em razão das lesões físicas sofridas no acidente.1.2. A parte requerida apresentou contestação com pedido contraposto ao mov. 53.1 aduzindo preliminarmente: i) pela ilegitimidade ativa, uma vez que o autor da ação não é proprietário da motocicleta avariada; e ii) pela incompetência dos Juizados Especiais ante a complexidade da causa. No mérito, relatou que na data de 26/08/2033 estava hospitalizado para a realização de cirurgia e que havia perdido o para-choque de seu veículo em acidente de trânsito ocorrido na Rua Dolores Duran em data anterior à informada pelo autor. Assim, pugnou pela ausência de responsabilidade pelos fatos narrados e pela condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e multa por litigância de má-fé.1.3. Em sede de impugnação à contestação o autor informou ter se equivocado na narrativa dos fatos e na juntada de documentos, uma vez que havia sofrido dois acidentes com diferença de sete dias apenas. Relatou, então, ter se envolvido em acidente com o veículo da parte requerida na data de 19/08/2022, na Rua Dolores Duran, por onde seguia, e ao chegar no cruzamento com a Rua Sebastião Alves Ramos o requerido cruzou a sua preferencial, dando causa à colisão. Reiterou que o requerido evadiu-se do local sem prestar socorro e que sofreu lesões no pé. Diante dos esclarecimentos, requereu a procedência da pretensão inicial e improcedência dos pedidos contrapostos.1.4. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pelas partes.1.5. Inconformado, o autor interpôs recurso pugnando pelo reconhecimento da culpa da parte requerida pela ocorrência do acidente e pela condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A responsabilidade das partes pelo acidente de trânsito;2.2. A comprovação dos danos materiais e morais alegados pelo autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há nos autos prova inequívoca de que a parte requerida tenha sido a responsável pela colisão. A versão inicial do autor sofreu alterações ao longo do processo, gerando inconsistências quanto à data, local e dinâmica do acidente. Os depoimentos das partes prestados em audiência não foram conclusivos e as fotografias do local indicam que a colisão ocorreu no meio da quadra, sem elementos suficientes para determinar qual dos condutores invadiu a pista contrária. A ausência de testemunhas presenciais e a inexistência de boletim de ocorrência elucidativo dificultam a atribuição de culpa à parte requerida.3.2. Os orçamentos apresentados para comprovação dos danos materiais foram elaborados apenas em 2023, cerca de seis meses após os fatos narrados, sem evidência de que os valores correspondem efetivamente aos danos decorrentes do acidente em questão. Quanto aos danos morais, não restou demonstrado qualquer abalo psíquico significativo ou circunstância que justifique a indenização pretendida, não sendo suficiente a mera alegação de evasão do local do acidente.______________Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001879-47.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 20.05.2024... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF