Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 597.9555.9531.2712

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE FINANCIMENTO DE VEÍCULO. SUPOSTAS COBRANÇAS EXCESSIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COBRANÇA EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. I.

Caso em exame:I.1. Os autores narraram que no dia 21/09/2022 procuraram a requerida Paschoalotto Serviços Financeiros S/A em busca de orientações sobre o contrato de financiamento com o Banco Pan S/A. Afirmaram que a requerida não prestou o serviço contratado, ocasionando a busca e apreensão do veículo e cobranças excessivas via mensagens e ligações. Diante de tais fatos, pugnaram pela cessação das cobranças e indenização por danos morais; I.2. A sentença julgou improcedente a pretensão inicial (mov. 71.1/73.1); I.3. Os recorrentes pugnaram pela reforma da sentença sustentando que houve prática abusiva pelas requeridas, eis que as cobranças foram abusivas e excessivas, caracterizado dano moral (mov. 81.1). II. Questões em discussão: possibilidade da caracterização de danos morais em decorrência da cobrança excessiva. III. Razões de decidir: Extrai-se da sentença: «Primeiramente, convém registrar que não se está a discutir a legalidade da dívida de origem, conforme bem apontado pelos Autores (mov. 38.1), mas tão somente a ocorrência de excessos por parte das Rés na forma como a dívida foi cobrada. Avaliando-se a prova produzida, não é possível formar-se convicção segura que tenham as Rés abusado de seu direito de cobrança. Quanto às gravações juntadas no mov. 1.9, tenho que não revelam abusividade, excessos, ou mesmo falta de urbanidade pelos interlocutores, tratando-se de poucas ligações, de natureza breve e objetiva, inaptas a ensejar qualquer tipo de lesão à dignidade dos Autores. (...) A conclusão, em face do raciocínio construído, é que não se constatou a prática por quaisquer das Rés de qualquer ato ilícito, não havendo que se falar em obrigação de não fazer (interrupção de ligações/contatos) e nem tampouco em dever de indenizar.Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - RI 0000630-13.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 01.08.2022 e RI 006945-23.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 16.09.2024.... ()

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