Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 596.5614.7283.8817

1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL.

Suposta nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Exegese doutrinária no sentido de que a motivação do julgado dispensa a manifestação expressa acerca de cada um dos argumentos invocados pela parte, bastando que sejam enfrentados os fundamentos fáticos ou jurídicos que redundariam em conclusão diversa. Suposta nulidade da sentença que decorreria de teórico não exame da prova oral e documental. Sentença que se apoiou nos elementos fáticos que considerou determinantes para a improcedência da ação. Prestação de serviços educacionais. Pedido de indenização por danos morais fundado em teórico inadimplemento contratual (obrigação de fornecer almoço aos alunos). Autores que defendem que o não fornecimento decorrera de retaliação da escola em face do inadimplemento das mensalidades. Hipótese peculiar. Autores que deixaram de pagar parte da anuidade de 2020, mesmo proporcionalmente reduzida em decorrência das limitações sofridas nos períodos de lockdown. Escola que, em novembro de 2020, ofereceu aceitar a rematrícula dos menores, isentando o pagamento do saldo devedor do ano anterior, se houve o imediato pagamento da matrícula para 2021. Genitor dos menores que recusou tal proposta, não aceitou o contrato de prestação de serviços, e, a partir de fevereiro de 2021 passou a efetuar pagamentos à escola nas datas e nos valores por ele idealizados unilateralmente. Regime escolar que se iniciara como semi-integral em 2021 (das 8h às 15h), havendo, por isso, o fornecimento de almoço aos alunos. Sobrevindo novo lockdown. Os alunos foram divididos em turmas de meio período (matutino ou vespertino). Menores que passaram então, a permanecer na escola exclusivamente no período da tarde. Devido à modificação da carga horária, houve a redução das mensalidades aplicadas a todos os alunos, inclusive com a exclusão do preço equivalente à refeição notadamente porque muitas das crianças deixaram de almoçar na escola, fazendo-o em seus respectivos lares, após a aula no período matutino, ou antes de serem deixados na escola, no caso dos alunos do período vespertino. Não obstante, permitindo-se aos pais que desejassem que seus filhos recebessem a refeição na escola, a opção da contratação de tal serviço pelo valor de R$ 350,00 a ser somado à mensalidade reduzida. Prova oral que demonstra que tal serviço foi oferecido aos autores, os quais se recusaram a aderir à nova sistemática oferecida pela escola. Circunstâncias fáticas que, somadas à não contratam do serviço, denotavam que os menores seriam alimentados em casa, antes de serem entregues na escola. Almoço que não era preparado na própria escola, mas sim fornecido por terceiro na quantidade previamente programada para aqueles que solicitaram o almoço. Genitor dos menores que, mesmo ciente de que o serviço não estava contratado e que escola não ofereceria refeições não solicitadas previamente, optou em deixar os filhos na escola sem antes lhes fornecer almoço. A intenção de contratar o serviço, se houve, não foi comunicada à escola. A reserva mental não goza de eficácia jurídica consoante disciplina o CCB, art. 110. Escola que não estava a obrigada a prestar serviço não contratado. Assim que iniciada a aula, um dos menores comunicou sua professora de que não havia almoçado, a qual então imediatamente comunicou os pais (por volta das 13h30) para que buscassem os filhos, a bem de que estes não permanecessem sem alimentação adequada, uma vez que a escola não dispunha de refeição em estoque. Hipótese em que não se identifica a prática de qualquer ilícito pela ré. Dano sofrido (menores que permaneceram sem almoçar até às 13h30) que decorre da conduta do genitor. Sentença mantida. Recurso desprovido... ()

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