Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 593.6114.4449.2963

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS.

Na minuta do agravo de instrumento, a reclamante insiste na admissibilidade de seu recurso de revista, afirmando que indicou trecho da decisão recorrida, conforme art. 896, § 1º - A, da CLT. Em recurso de revista foi observado o disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Por observar possível violação ao art. 71, caput, § 4º, da CLT, deve ser provido o agravo. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, que buscava a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada, afirmando que, ainda que em algumas oportunidades tenha ocorrido labor extraordinário, tal labor não excedeu trinta minutos. Extrai-se do acórdão que em alguns dias a autora realizou horas extras, mas o labor extraordinário não ultrapassou trinta minutos. Sobre o tema em exame, o CLT, art. 71 dispõe: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Como se observa, não há exigência de labor superior a qualquer espaço de tempo para condicionar o direito da reclamante ao intervalo intrajornada de uma hora que garante o CLT, art. 71. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO CLT, art. 384. LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A TRINTA MINUTOS. Inicialmente, destaca-se que o contrato de trabalho da reclamante foi encerrado em 05/09/2017, antes da data de início da vigência da Lei 13.467/2017, que não se aplica ao caso em análise. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e manteve a sentença que determinou o pagamento de horas extras pela não observância do intervalo previsto no CLT, art. 384 apenas nos dias em que o labor extraordinário excedeu 30 minutos. Sobre o tema em análise, o CLT, art. 384 dispõe: « Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho «. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o intervalo previsto no CLT, art. 384 é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF