Jurisprudência Selecionada
1 - STF Repercussão Geral - Admissibilidade (Tema 1329). Direito constitucional e previdenciário. Recurso extraordinário. Complementação de contribuição previdenciária. Regra de transição da Emenda Constitucional 103/2019. Repercussão geral.
I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou o INSS a conceder benefício de aposentadoria, com fundamento no Emenda Constitucional 103/2019, art. 17, mediante a complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição de tempo mínimo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão diz respeito à possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da Emenda Constitucional 103/2019 para enquadramento em regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição «até a data de entrada em vigor da Emenda. III. Razões de decidir 3. A Emenda Constitucional 103/2019, que alterou o sistema de previdência social, garantiu em seu art. 3º, a concessão de benefício àqueles que tenham cumprido os requisitos para a aposentadoria ou pensão até a data de entrada em vigor da Emenda. Por seu turno, o Emenda Constitucional 103/2019, art. 17 fixou regra de transição para a concessão de aposentadoria aos segurados que, até a edição da Emenda, contassem «com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se as regras de transição do Emenda Constitucional 103/2019, art. 17 admitem a complementação de contribuição previdenciária em momento posterior a vigência da Emenda. Grande volume de ações a respeito. IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a complementação de contribuição previdenciária após a edição da Emenda Constitucional 103/2019 autoriza a aplicação da regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda.... ()
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