Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - LEI DE 14.905/2024 - OBSERVÂNCIA - ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o recorrente pretende ver revertido o entendimento externado na sentença recorrida. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Nos termos da lei de 14.905/2024 deve ser aplicado o IPCA na correção monetária, e a taxa SELIC nos juros de mora. Em casos de danos morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Com relação ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, é necessário ter em vista a justa remuneração dos serviços de advocacia e a salvaguarda da dignidade da profissão, que tem status constitucional (CF/88, art. 123).... ()
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