Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 587.8221.0667.2332

1 - TJSP Conflito de competência entre a 18ª Câmara de Direito Privado e a 6ª Câmara de Direito Público. Ação por meio da qual o autor pretende ser indenizado por danos à sua propriedade e receber renda pela ocupação do solo, em razão de servidão constituída em benefício das rés para atender a operações de lavra e beneficiamento de ouro. É irrelevante no caso em apreço, para definição da competência, que a discussão nos autos se dê entre particulares, porquanto a pretensão do requerente se baseia nas disposições do Código de Mineração, ou Código de Minas (Decreto-lei 227/67) , textualmente invocado na inicial como alicerce jurídico do pedido, constituindo tal diploma, ainda, o fundamento nuclear da sentença. O fato de na área explorada pelas rés ter sido constituída servidão não é aspecto capaz de deslocar a competência para a 2ª Subseção de Direito Privado, com base no art. 5º, II, item II.5, da Resolução 623/13, que remete a servidão de caminho ou direito de passagem, hipótese diversa. Ademais, o próprio art. 60 do Código de Mineração trata da indenização devida ao proprietário do imóvel ocupado no qual foi constituída servidão. Competência das 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público para julgar os recursos e ações originárias relativos a «avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineração e seu Regulamento (Decretos-lei 227/1967 e 318/1967, e Decreto 62.934/1968) ". Exegese do art. 3º, I, item I.4, da Resolução 623/13. A avaliação judicial disciplinada pela lei de regência diz respeito precisamente ao arbitramento da indenização e da renda devidas pelo beneficiário da servidão ao proprietário da terra, o que é rigorosamente a pretensão do autor. Precedentes deste Col. Órgão Especial.

Conflito de competência procedente, para declarar competente a Col. 6ª Câmara de Direito Público

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