Jurisprudência Selecionada
1 - TST I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA NA FASE DE EXECUÇÃO E POSTERIOR À LEI 13.467/17 - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA -
PROVIMENTO.Verificando que há jurisprudência nesta Corte Superior acerca da incidência da prescrição intercorrente, quando descumprida determinação judicial na fase de execução, em relação a qual a Parte Exequente se manteve inerte, em período posterior ao advento da Lei 13.467/17, o agravo de instrumento em recurso de revista da Executada merece provimento, ante a demonstração de transcendência jurídica da questão e de possível violação a comando da CF.Agravo provido.II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DETERMINAÇÃO JUDICIAL NA FASE DE EXECUÇÃO POSTERIOR À LEI 13.467/17 - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - INCIDÊNCIA DO CLT, ART. 11-A, § 1º - JURISPRUDÊNCIA DA 4ª TURMA DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - PROVIMENTO.Diante da constatação da transcendência jurídica da questão, haja vista ainda não haver pronunciamento da SBDI-1 do TST acerca d questão, bem assim de possível violação de comando, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o exame do recurso de revista.Agravo de instrumento provido.III) RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DETERMINAÇÃO JUDICIAL NA FASE DE EXECUÇÃO POSTERIOR À LEI 13.467/17 - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - INCIDÊNCIA DO CLT, ART. 11-A, § 1º - JURISPRUDÊNCIA DO TST - RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - PROVIMENTO.1. Nos termos do IN 41/18, art. 2º do TST, segundo o qual o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da reforma trabalhista, incide a prescrição intercorrente, sendo irrelevante a data de constituição do título executivo.2. No caso, a determinação judicial de que fosse regularizada a representação processual do polo ativo da execução, em razão do óbito do Exequente, sob pena de arquivamento do feito e de incidência da prescrição prevista no CLT, art. 11-A, § 1º, datou de 01/05/2020, sendo, pois, posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17. Em 22/11/2022, a Executada requereu a declaração da prescrição intercorrente, haja a vista a fluência de mais de 2 anos da determinação judicial, sem cumprimento por parte da Parte Exequente.3. Nesse sentido, incide, nos termos da jurisprudência de Turmas desta Corte e da IN citada, o CLT, art. 11-A, § 1º, sendo patente que, não havendo, ainda, pronunciamento da SBDI-1 do TST acerca da questão, também deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos moldes do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.Recurso de revista provido.... ()
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