Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil, processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência para condenar a ré a pagar à parte autora indenização de danos materiais e julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Recursos da ré provido, prejudicado o recurso da autora.
I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência que condenou a parte ré a pagar, à parte autora, indenização de danos materiais e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.II. Questão em discussão2. A questão principal cinge-se na verificação de existência de prejuízo ocorrente na ação trabalhista motivada pela apontada negligência da ré, então advogada do autor naquela ação, que deixou de comparecer na audiência de instrução e julgamento, culminando na decretação de revelia.III. Razões de decidir3. A perda de uma chance não tem previsão expressa na lei: cuida-se do ato ilícito que tira de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor. Se por negligência - e se tratando de responsabilidade subjetiva e obrigação de meio, não de resultado -, cuja conduta tenha acarretado o insucesso nas ações trabalhistas patrocinadas, a reparação depende da produção de prova das reais possibilidades do êxito. 4. No presente caso, a empresa apelante não fez prova de eventuais repercussões negativas à sua imagem, tendo tão somente apontado problemas financeiros, dificuldades administrativas e adiamento de projetos, sem, no entanto, trazer subsídios cabais.IV. Dispositivo e tese5. Recurso da ré provido, prejudicado o recurso da autora.TESE: Se por negligência - e se tratando de responsabilidade subjetiva e obrigação de meio, não de resultado -, cuja conduta tenha acarretado o insucesso nas ações trabalhistas patrocinadas, a reparação pela perda de uma chance na defesa de demanda trabalhista depende da produção de prova das reais possibilidades do êxito.________Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, 3ª Turma, Rel. Ministro Ricardovillas Bôas Cueva, j. 24/04/2018, DJe 02/05/2018).... ()
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