Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 577.0378.1475.3692

1 - TJSP Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Detração Penal. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame 1. BRUNO foi preso em flagrante em 23.03.2018 e condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, com término em 22.07.2019. Em 16.06.2019, durante regime aberto, praticou tráfico de drogas, sendo condenado a 7 anos de reclusão, com início em 23.07.2019. Busca correção do cálculo de penas para iniciar a pena de tráfico em 15.09.2006, alegando detração de períodos de prisão provisória decretada em outros processos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível aplicar a detração penal para descontar períodos de prisão provisória de outros processos na pena atual. III. Razões de Decidir 3. A detração penal, conforme CP, art. 42, exige que a prisão provisória seja relativa ao mesmo processo ou que o crime tenha sido cometido antes da prisão cautelar, resultando em absolvição ou extinção da punibilidade. 4. A jurisprudência do STF e STJ não admite a criação de «créditos de pena para descontar períodos de prisão cautelar de processos distintos, especialmente quando o crime foi cometido após a prisão provisória. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A detração penal não se aplica para descontar períodos de prisão provisória de processos distintos quando o crime foi cometido posteriormente. 2. Pena cumprida é pena extinta, não podendo ser computada novamente. Legislação Citada: CP, art. 42. Jurisprudência Citada: STF, RHC 110576/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 06.03.2012. STJ, RHC 61.195/SP, DJ 23/9/1983; RESp 878.574/RS, DJ 29/6/2007; REsp. 711.054, DJ 14/5/2007; REsp. Acórdão/STJ, DJ 5/3/2007. TJSP, 1ª Câmara de Direito Criminal, Agravo em Execução 0001390-64.2022.8.26.0509, Rel. Diniz Fernando, j. 18.08.2022

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