Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE MANDATO PELO ADVOGADO DURANTE O PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais praticados após a intimação da sentença, sob a alegação de que a parte executada não foi devidamente cientificada da decisão, em razão da renúncia de seu advogado durante o prazo recursal. A parte agravante sustenta que a ausência de nova intimação lhe causou prejuízo, impedindo a interposição de recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a renúncia do advogado durante o prazo recursal enseja a nulidade da intimação da sentença e a devolução do prazo para interposição de apelação.III. Razões de decidir3. A renúncia do advogado não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme dispõe o CPC, art. 112, § 2º, sendo dever da parte constituir novo procurador no prazo legal.4. No caso concreto, a intimação da sentença ocorreu regularmente antes da comunicação da renúncia, de modo que o prazo recursal já estava em curso no momento da renúncia do advogado.5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a renúncia ao mandato durante o prazo recursal não enseja a repetição do ato nem a devolução do prazo à parte.6. O trânsito em julgado da decisão impugnada configura a preclusão máxima, convalidando eventuais vícios processuais não impugnados tempestivamente.7. A alegação de nulidade não se enquadra entre os vícios transrescisórios, não cabendo a sua análise pela via recursal após a preclusão.IV. Dispositivo8. Recurso não provido.______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. 748.947, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.10.2015; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.09.2023.... ()
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