Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
O Município de São Paulo não compareceu à audiência, não apresentou defesa, nem tampouco trouxe aos autos os documentos comprobatórios (procedimento licitatório e o próprio contrato em si) de que cumpriu as exigências previstas na legislação de regência (Leis 8.666/93 e 14.133/21), ou seja, a contratação da prestadora de serviços, empregadora da reclamante, não foi precedida de processo licitatório e, por consequência, sequer existe nos autos o respectivo contrato. É descumprimento de obrigação legal pelo órgão público, o que acarreta a demonstração inequívoca da já presumida - em razão da revelia e confissão ficta a que incorreu o ente público - culpa in eligendo. Por consequência, exsurge a responsabilidade subsidiária do réu Município de São Paulo enquanto tomador de serviços, não em razão do mero inadimplemento da prestadora de serviços, mas sim em virtude da conduta omissiva e negligente adotada pelo ente público, o que não pode ser relegado à preterição por esta Justiça Especializada, sob pena de violação ao contido nos arts. 1º, III, e 6º, da CF/88, sem perder de vista que o trabalho foi alçado à condição de direito social indisponível. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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