Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS PELA EXECUTADA. SALDO REMANESCENTE. PAGAMENTO. ADOÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Trata-se de discussão acerca da possibilidade de liberação dos depósitos recursais realizados pela Reclamada, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, empresa pública estadual, prestadora de serviço público não concorrencial, em favor da parte Exequente, e posterior abatimento do crédito devido, com o pagamento do saldo remanescente pelo regime de precatórios. II. No presente caso, a Corte Regional consignou o entendimento de que as execuções das sentenças proferidas contra a CAGECE devem se submeter ao regime de precatórios, mas sem prejuízo do recebimento das verbas trabalhistas já garantidas por depósito recursal. Ressaltou que, em nenhum momento, a parte Executada requereu a isenção de preparo em razão de equiparação com a Fazenda Pública ou mesmo a devolução dos depósitos recursais para si, e, por isso, reformou a decisão de origem para determinar a liberação dos depósitos recursais efetuados com posterior dedução da conta de liquidação e expedição do respectivo precatório/RPV . III. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal - STF tem entendido que as execuções contra as sociedades de economia mista e as empresas públicas que não atuam no mercado concorrencial e que não visam a distribuição de lucros, caso da Reclamada, devem ser submetidas ao regime de precatórios. Ocorre, todavia, que a controvérsia que se estabeleceu nos autos não se refere à forma de execução que deve ser adotada contra a Executada, mas a reforma da decisão regional que autorizou a liberação dos depósitos recursais realizados, voluntariamente, no curso da fase de conhecimento, pela Reclamada em favor da parte Exequente, e que determinou o pagamento do saldo remanescente por meio de precatórios. IV. Com efeito, o quadro retratado nos autos é distinto da situação apresentada no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, bem como ao decidido na ADPF 556 pelo STF, pois não houve negativa de submissão da CAGECE ao regime de precatórios, mas tão somente o levantamento dos depósitos recursais, ou seja, dos valores que garantem o Juízo a ser liberados ao Exequente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 899, §1º, da CLT, que não se confunde com ato de constrição patrimonial. Nesse sentido, já decidiu o STF em decisão colegiada e monocrática, em sede de Reclamação. Julgados. V. Recurso de revista que não se conhece.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote