Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE SALDO DEVEDOR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que encerrou a fase de liquidação de sentença, declarando como devido o valor de R$6.056,82, em ação revisional. O agravante alega que a parte agravada é devedora de R$1.320.916,14, requerendo a compensação dos valores devidos. A decisão recorrida não reconheceu a possibilidade de compensação, o que motivou o recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a compensação de valores entre as partes em razão da natureza dúplice da ação revisional, considerando a ausência de quitação integral das obrigações contratuais, e alegação de prescrição da cédula de crédito bancário em contrarrazões.III. Razões de decidir3. A compensação é um instituto previsto no Código Civil, que visa a extinção de obrigações entre partes reciprocamente credoras e devedoras.4. Nas ações revisionais, reconhece-se o caráter dúplice da demanda, o que autoriza a análise de eventual saldo devedor favorável à instituição financeira, inclusive para fins de compensação, sem necessidade de reconvenção ou de execução autônoma.5. Não procede a alegação de prescrição do crédito em favor do banco, pois o ajuizamento da ação revisional interrompeu o prazo prescricional (art. 202, I, do CC), sendo legítima a apresentação de impugnação com pedido de compensação.6. Ainda que se entendesse pela prescrição do crédito, tal fato não obsta a compensação, conforme precedentes desta Corte.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada para determinar a compensação dos valores entre as partes.Tese de julgamento: A compensação de valores entre as partes é admissível na fase de cumprimento de sentença em ações revisionais, independentemente de pedido expresso, desde que atendidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade das obrigações, evitando-se o enriquecimento sem causa._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, §3º, VIII, 206, §5º, I, 368 e seguintes; CPC/2015, art. 202, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 00801484020248160000, Rel. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJPR, 0075309-06.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 11.12.2023; TJPR, 0054946-61.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 13.09.2024.X... ()
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