Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 567.0499.4775.1116

1 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. RECURSO DESPROVIDO. I.

Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu remição de pena por aprovação no ENCCEJA. O Ministério Público alega falta de comprovação de estudo durante a pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a aprovação no ENCCEJA, sem comprovação de estudo formal no presídio, é suficiente para remição de pena. III. Razões de Decidir 3. A aprovação no ENCCEJA é reconhecida como esforço válido para remição, conforme Resolução CNJ 391/2021, que permite remição por estudo mesmo sem frequência regular. 4. A jurisprudência admite remição por aprovação em exames nacionais, incentivando a ressocialização e reintegração social do apenado. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo a decisão de remição de 133 dias de pena. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENCCEJA é suficiente para remição de pena, independentemente de comprovação de estudo formal. 2. A remição por estudo visa incentivar a ressocialização e deve ser aplicada de forma abrangente. Legislação Citada: LEP, art. 126, § 1º e § 5º Resolução CNJ 391/2021 Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 07.06.2022 STJ, HC 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. em 10.03.2021 STJ, AgRg no HC 643.709/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 23.02.2021 TJSP, Agravo de Execução Penal 0004317-96.2024.8.26.0520, Rel. Desª. Renata William Rached Catelli, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. em 08.01.2025 TJSP, Agravo de Execução Penal 0005020-54.2024.8.26.0996, Rel. Desª Ana Zomer, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. em 14.11.2024 TJSP, Agravo de Execução Penal 0003116-44.2024.8.26.0496, Rel. Desª Ana Zomer, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. em 14.11.2024 TJSP, Agravo de Execução Penal 0001865-49.2024.8.26.0509, Rel. Des. Diniz Fernando, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. em 07.10.2024... ()

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