Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. DÍVIDA ANTERIOR À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INCONFORMISMO DO AUTOR.
A hipótese é de cobrança de cotas condominiais, sendo certo que a controvérsia, em síntese, circunscreve-se à legitimidade passiva (ou, caso se entenda a questão como análise de mérito, a responsabilidade) do antigo proprietário do imóvel, que foi arrematado. Verifica-se que o imóvel objeto da lide foi arrematado em 08/10/2015, nos autos da ação de cobrança de 0108227-24.1996.8.19.0001, movida pelo ora apelante em face da ora apelada. A jurisprudência do STJ adota o posicionamento de que, «em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, constando do edital de praça a existência de tal ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019). No auto de arrematação, contudo, não consta o débito discutido nos presentes autos, que é anterior à arrematação. Ademais, o condomínio poderia e deveria ter informado acerca dos débitos pendentes sobre o imóvel relativos a cotas condominiais em atraso, mas preferiu não o fazer. Por outro lado, é cediço que, na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, portanto, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento integral. Dessa forma, tenho que o valor perseguido deve ser cobrado na referida ação de cobrança. Ademais, a presente demanda foi ajuizada após a arrematação, sendo que a parte ré não é mais a proprietária do bem, que responde pela dívida, sendo que o condomínio autor tinha plena ciência do fato, não havendo motivo para ajuizamento de nova demanda para cobrar dívida condominial anterior à arrematação em um processo que lhe é posterior e contra os antigos proprietários, e não em face do arrematante. Desta feita, impõe-se a manutenção da sentença. Precedentes do e. STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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