Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE VEÍCULO EM DESABAMENTO DE PONTE LIMITROFE ENTRE MUNICÍPIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
Os entes municipais apelantes insurgem-se contra a sentença de primeiro grau que os condenou solidariamente ao pagamento de indenização por dano material, moral e lucros cessante, em razão de acidente sofrido pela parte autora ocasionado pelo desabamento de uma ponte que se encontrava nos limites dos dois municípios.2. Analisando de forma conjunta os apelos, a matéria de defesa dos entes municipais está ancorada na ilegitimidade arguida pelo Município de Inácio Martins, e de forma conjunta pelos recorrentes, a culpa exclusiva da vítima ou concorrente, a inexistência de provas em relação aos danos, e o pleito subsidiário do Município de Guarapuava pela minoração do valor atribuído aos danos morais.3. Da detida análise do feito, a preliminar de ilegitimidade não prospera posto que o recorrente não fez prova de que a ponte não estaria localizada nos limites dos dois municípios, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II do CPC. Ao contrário do que foi colhido pela prova testemunhal onde a testemunha declinou que a ponte estava na divisa dos dois municípios. No tocante à culpa exclusiva, a prova colhida nos autos revela a precariedade do estado de conservação da ponte e a total ausência de sinalização no local que afasta a violação de dever de cuidado da vítima, e por corolário a excludente de culpa exclusiva ou concorrente. 4. Era ônus dos entes municipais a adequada conservação da ponte e a devida sinalização para coibir o tráfego de veículos com excesso de peso ou velocidade. A violação do dever de cuidado por parte dos entes municipais deu causa ao acidente sofrido pela vítima, razão pela qual surge o dever de indenizar, nos termos do art. 37. § 6º da CF88 e da jurisprudência dominante sobre a matéria. Cita precedentes do STF e desta e. Corte de Justiça.5. A prova dos danos restou evidenciada nos autos e bem ressaltada na sentença de piso e os recorrentes não trouxeram elementos e fundamentos capazes de infirmar a conclusão da magistrada singular, de modo que a sentença neste ponto restou mantida pelos próprios fundamentos.6. Não prospera o pedido de minoração da condenação pelos danos morais posto que o valor fixado é condizente com a extensão dos danos, a condição socioeconômica das partes, e atente ao caráter pedagógico da condenação.7. Em razão do não provimento dos recursos, fixou-se os honorários recursais na forma do art. 85, § 11 do CPC.8. Recurso de apelação conhecido e não provido.... ()
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