Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 563.4196.8466.8759

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME:

Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora pleiteia o recebimento de horas extras referente as horas trabalhadas acima da 12ª hora diária ou 36ª hora semanal, bem como referente ao intervalo intrajornada suprimido e as laboradas durante as durante as 36 horas destinadas ao descanso entre os turnos. A autora pleiteia ainda a aplicação do divisor 180 para p cálculo das horas extras e condenação do réu ao pagamento das diferenças do adicional noturno de 20% da com base na remuneração da servidora, bem como o pagamento dos reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro e DSR. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de autora reconhecendo como devido a aplicação do divisor 200. Em seu recurso a autora busca a reforma da r. sentença guerreada para que seja a demanda julgada integralmente procedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora tem direito de receber como horas extras as horas as horas trabalhadas acima da 12ª hora diária ou 36ª hora semanal; (ii) se ela faz jus ao intervalo intrajornada e se a supressão dele gera direito ao recebimento de horas extras; (iii) qual o divisor a ser aplicado para o servidor que labora na escala 12X36; (iv) se a base de cálculo do adicional noturno deve ser o vencimento ou a remuneração da servidora.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. No sistema de trabalho 12x36 o servidor trabalha 48 horas em uma semana e 36 horas na semana seguinte, quando então se inicia um novo ciclo. Trata-se de um sistema de compensação bissemanal, de modo que, sendo permitida sua implementação, a verificação da existência de horas extras deve ocorrer ao término da segunda semana.2. No presente caso a lei municipal previu que a carga horária semanal do cargo é 36 horas. Logo, haverá direito a horas extras caso ultrapassado o limite de 72 horas a cada duas semanas (excedente de 36 horas semanais). Desse modo, merece a pretensão da recorrente de receber como horas extras as horas excedentes à 12ª diária e à 36ª semanal, conforme aduzido pela autora na inicial. 3. No que se refere ao intervalo intrajornada, tem-se que não foi produzida qualquer outra prova no sentido de demonstrar que a não era oportunizado a autora a realização do referido intervalo, de modo que não se pode acolher a pretensão da autora somente com base na ausência de anotações na folha ponto, uma vez que isso, por si só, não é capaz de confirmar que não era realizado o intervalo para alimentação e descanso durante o plantão. 4. Considerando que a lei 4411/2014 estabeleceu para o cargo de enfermeiro plantonista a carga horária de 36 horas semanais, é devida a aplicação do divisor 180 conforme requerido pela autora. 5. Não é devido o pagamento do adicional noturno ante a ausência de previsão legal na lei municipal.IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.... ()

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