Jurisprudência Selecionada
1 - TJDF PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. INDULTO E COMUTAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES COMUNS E CRIMES IMPEDITIVOS. EXTINÇÃO PENA MULTA. NÃO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA COMINADA AO CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL PARA AFERIR O REQUISITO OBJETIVO. DATA DA CONSUMAÇÃO DO DELITO IMPEDITIVO. Havendo o concurso de crimes comuns e crimes impeditivos, o parágrafo único, do Decreto 11.846/2023, art. 9º, veda a concessão do indulto natalino e comutação de pena a apenados que não tenham cumprido 2/3 da pena de crimes impeditivos. Não se pode computar, no cálculo para cumprimento da pena do crime equiparado ao hediondo, período anterior à respectiva prática do delito, sob pena de gerar «crédito de pena ao condenado, o que significa que o tempo de pena cumprida anteriormente não pode ser considerado para fins de atendimento do requisito objetivo para comutação em relação a esse delito. Assim, presente o concurso de crimes comuns e crimes impeditivos, o requisito objetivo deve ser aferido a partir da data de cometimento do delito impeditivo. Inviável a concessão de indulto à pena de multa superior ao valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, sobretudo porque não comprovada a incapacidade financeira alegada.
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