Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 557.8181.9360.0270

1 - TJPR PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA. CPC, art. 866. NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. RISCO DE INVIABILIZAR AS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES DO COLEGIADO. DECISÃO REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 170.1, mantida em sede de embargos declaratórios de mov. 214.1, que, na ação de execução de título extrajudicial de . 0005709-55.2022.8.16.0056, deferiu a medida liminar de penhora de percentual de faturamento mensal da empresa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar o acerto da decisão que deferiu o pleito de penhora de percentual de faturamento da empresa, em razão da dificuldade em localização de bens a garantir a execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na hipótese, consta da ação originária que o exequente, ora agravado, aduz não ter localizado bens penhoráveis do executado através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER (mov. 43.1, mov. 78.1 e mov. 118.1), bem como em buscas extrajudiciais. Todavia, existem medida outras para a localização de bens, como por exemplo os sistemas INFOJUD, CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, CENSEC, SERASAJUD, PREVJUD, etc.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: resta claro que a medida excepcional de penhora de percentual de faturamento da empresa, como pretendido pelo exequente, ora agravado, não se revela adequada, ao menos neste momento processual.Ademais, conforme sustentam os recorrentes «os documentos contábeis acostados aos autos revelam que a empresa opera com margens reduzidas de lucro e, em alguns meses, chegou a registrar prejuízo financeiro, como ocorrido nos meses de abril, maio e julho do último exercício.Neste sentido, os balancetes contábeis juntados pelos agravantes, a ilustrar o prejuízo registrado em meses seguidos (mov. 189.2 a mov. 189.8)._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, parágrafo único, do CPC; CPC, art. 866.Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.); (AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033934-59.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.09.2022); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025300-40.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.07.2023); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030114-32.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.09.2022).Resumo em linguagem acessível: o Tribunal entendeu que deve ser reformada a decisão que determinou a penhora de faturamento da empresa executada, entendendo não ser possível, no atual momento, a medida.... ()

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