Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COM FUNDAMENTO NA NÃO REPARAÇÃO DO DANO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD) APRESENTADO AO ÓRGÃO AMBIENTAL (IAP - INSTITUTO ÁGUA E TERRA). EVENTUAL MOROSIDADE NA APROVAÇÃO DO PRAD QUE NÃO PODE RECAIR SOBRE O RECORRENTE. ANULADA A DECISÃO QUE REVOGOU O ANPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que revogou o Acordo de Não Persecução Penal, fundamentada na não reparação do dano ambiental. A defesa alega que a condição de reparação dependia da aprovação do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) pelo órgão ambiental, o que não foi realizado devido à morosidade administrativa. O recorrente argumenta ter cumprido todas as obrigações que lhe competiam, enquanto a revogação do acordo foi sustentada pelo Ministério Público com base na suposta falta de interesse do acusado em solucionar a questão.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do Acordo de Não Persecução Penal foi adequada, considerando a ausência de reparação do dano ambiental e a morosidade do órgão ambiental na análise do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) apresentado pelo recorrente.III. Razões de decidir 3. O recorrente não possui ingerência sobre a movimentação interna do Instituto Água e Terra (IAT) para análise e aprovação do PRAD.4. A reparação do dano ambiental depende da aprovação do PRAD pelo IAT, o que não foi realizado até o momento.5. Eventual morosidade na aprovação do PRAD não pode recair sobre o recorrente, que cumpriu com suas obrigações de protocolo e alteração do PRAD quando solicitado.6. O Ministério Público anteriormente reconheceu que o recorrente estava adotando as medidas cabíveis para a reparação do dano ambiental.7. A decisão de revogação do Acordo de Não Persecução Penal foi considerada inadequada, pois não se observou o cumprimento das condições estabelecidas no acordo.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido, anulando a decisão que revogou o Acordo de Não Persecução Penal.Tese de julgamento: A eventual morosidade na análise e aprovação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) por órgão ambiental não pode prejudicar o recorrente em Acordo de Não Persecução Penal, sendo imprescindível a comprovação da reparação do dano apenas após a aprovação do referido plano._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 1º; Lei 9.605/1998, art. 38-A; Portaria 170, de 01 de julho de 2020, art. 18, § 1º; Portaria 17, de 15 de janeiro de 2025, arts. 23 e 24.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ação Civil Pública 0037503-39.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 01.02.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a revogação do Acordo de Não Persecução Penal do recorrente não era justa, pois ele fez o que estava ao seu alcance para reparar o dano ambiental, mas a aprovação do plano de recuperação dependia do Instituto Água e Terra, que estava demorando para analisar. O juiz entendeu que o recorrente não pode ser penalizado enquanto aguarda a aprovação do órgão ambiental e, por isso, anulou a decisão que havia revogado o acordo, permitindo que o recorrente continue com o acordo até que o plano seja aprovado. Se, depois da aprovação, ele não reparar o dano, o acordo pode ser revogado novamente.... ()
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