Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 557.2756.7282.5339

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PERMUTA DE VAGAS DE GARAGEM ENTRE A RECLAMANTE E O ANTIGO PROPRIETÁRIO DA UNIDADE RESIDENCIAL. VAGAS QUE COMPÕEM A ÁREA DE USO COMUM. PERMUTA CELEBRADA DE BOA-FÉ. POSSE EXERCIDA DE FORMA JUSTA E IRRESTRITA, POR CERCA DE DOIS ANOS. VALIDADE DO NEGÓCIO CELEBRADO. NOVO ADQUIRENTE DA UNIDADE QUE DESCONHECIA QUAL A VAGA VINCULADA AO APARTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.

Trata-se de ação declaratória, por meio da qual se pretende o reconhecimento da validade da permuta de vagas de garagem de condomínio entre a reclamante e o antigo proprietário da unidade residencial de 303. Alegou-se em inicial que, no ano de 2021, a autora, proprietária da unidade residencial de 402, permutou sua vaga, de 15, com a vaga vinculada à unidade de 303, registrada sob 24. Posteriormente, em 2023, a unidade de 303 foi vendida, oportunidade em que o novo proprietário, ora reclamado, passou a reivindicar o uso da vaga de 24, já que a divisão das vagas fora deliberada em assembleia, ocorrida em 14.11.2009 e não foi notificado a respeito de qualquer permuta. Por meio desta demanda, a reclamante pretende a declaração da validade da permuta, reconhecendo-se seu direito ao uso da vaga de 24. Foi proferida sentença de improcedência, ao fundamento de que a deliberação em assembleia é soberana, motivo pelo qual a permuta deveria ter sido submetida a nova aprovação do colegiado. Após a oposição de embargos de declaração, a reclamante foi multada em 2% do valor da causa. Em suas razões de recurso, pugna-se pela reforma da decisão, bem como afastamento da penalidade. A insurgência merece prosperar. 2. A decisão proferida na origem foi assim fundamentada: «[...] a permuta em questão, realizada entre a autora e o ex-proprietário de aludida unidade imobiliária (mov. 1.13), não contou com a necessária deliberação em assembleia. Assim, de se concluir pela invalidade de aludida permuta. Nesse sentido, não se pode obrigar o requerido, novo adquirente da unidade 303, a respeitar os termos da permuta, não deliberada/chancelada por assembleia, realizada pelo ex-proprietário de aludida unidade e a autora, tendo por objeto vagas de estacionamento, que, sem matrícula própria e não constantes nas matrículas das unidades imobiliárias, integram a área de uso comum do condomínio. 3. A existência do negócio celebrado entre a reclamante e o antigo proprietário da unidade 303 é ponto incontroverso nos autos, bem como o fato de que a permuta não foi submetida à apreciação de nova assembleia. Entretanto, não se trata de discutir a propriedade das vagas, as quais, por ausência de registro nas matrículas dos imóveis, são áreas de uso comum, mas apenas do direito de posse sobre essas. Isso em vista, não se exige, para que seja válido o negócio havido entre a reclamante e o antigo proprietário da unidade, que esse seja registrado em cartório, ou mesmo que haja ratificação por parte dos demais condôminos, já que, nos termos do CCB, art. 1.204, «Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. No caso dos autos, comprovou-se que a reclamante utilizava a vaga de 24 de forma pacífica e irrestrita, desde a celebração da permuta. Em adição a esse fato, o reclamado admitiu em contestação, conforme mensagens de p. 03, que não tinha ciência de qual vaga seria vinculada ao apartamento de 303 quando de sua aquisição. Logo, nem mesmo se pode cogitar eventual violação à legítima expectativa do novo adquirente, porquanto a divisão havida em assembleia somente lhe foi notificada quando passou a residir no condomínio. 4. Não é demais ressaltar que o proprietário alienante da unidade de 303 não poderia transmitir ao comprador um direito maior do que o que lhe pertencia. Nesse contexto, como o vendedor havia permutado sua vaga, não poderia o comprador receber a vaga originalmente atribuída ao apartamento. Competiria ao comprador assegurar-se junto ao vendedor, quando da aquisição do bem, qual vaga lhe competia; diante da omissão, não pode nesse momento reclamar perante a permutante, ora reclamante, a não aceitação da vaga que o vendedor ajustou como sendo sua. Assim, deve prevalecer o negócio realizado de forma válida e eficaz entre a reclamante e o antigo proprietário, motivo pelo qual o reclamado deverá utilizar a vaga de 15. 5. Nesse sentido, antigo, mas elucidativo julgado do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - MANUTENÇÃO DE POSSE - VAGA DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO - PERMUTA REALIZADA ENTRE CONDÔMINOS - VALIDADE - POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ - DOMÍNIO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, QUE DEVE SER OBJETO EM AÇÃO PRÓPRIA - SENTENÇA REFORMADA - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA APELANTE - RECURSO PROVIDO. A posse foi adquirida mansa, pacifica e de boa-fé, pois na qualidade de proprietários, exercendo o direito que lhes foi conferido, realizaram permuta da posse das vagas de garagens que lhes pertenciam, por tempo indeterminado. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 01.12.2005). 6. E precedente do E. TJSP em situação análoga: TJSP; Apelação Cível 1003765-38.2019.8.26.0602; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022. 7. Quanto à multa aplicada à reclamante na origem, é evidente que não se trata de medida protelatória a oposição de embargos de declaração por uma única oportunidade, em vista, ainda, a razão que lhe assistia. Assim, afasta-se referida sanção. 8. Do exposto, portanto, o voto é pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença, para que seja declarada a validade da permuta de vagas realizada, afirmando-se o direito de posse sobre a vaga de 24 pela parte reclamante.... ()

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