Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO. ARREMATAÇÃO NÃO CONCLUÍDA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO EMISSÃO DO BOLETO PELA REQUERIDA NÃO COMPROVADA. REQUERIDA QUE COMPROVOU O ENVIO DAS INSTRUÇÕES PARA PAGAMENTO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONDIÇÕES GERAIS Da LeiLÃO ONLINE E EMAILS QUE ESPECIFICAM A INCIDÊNCIA DE MULTA EM CASO DE NÃO PAGAMENTO OU RESCISÃO DA ARREMATAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. A
autora relatou ter realizado a aquisição de um veículo por meio da plataforma de leilões da empresa requerida na data de 26.02.2024 pelo valor final de R$ 61.413,00. No entanto, afirmou não ter recebido o boleto para pagamento e que além de ter tido a possibilidade de aquisição do bem frustrada foi posteriormente cobrada e inscrita em cadastros de inadimplentes em razão de valores decorrentes de multa por desistência na quantia de R$ 5.510,00. Diante do exposto, ajuizou a presente ação pleiteando, em sede de tutela antecipada, pelo reconhecimento da inexigibilidade da multa por desistência e pela suspensão ou retirada da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento do valor da multa na forma dobrada, em R$ 11.020,00, e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 20.000,00 em razão da perda da chance.1.2. A requerida, por sua vez, sustentou pela culpa exclusiva da autora, que não se atentou às instruções para a realização do pagamento no prazo estipulado, perdendo a oportunidade de arrematação, e pugnou pelo reconhecimento da exigibilidade da multa por desistência e a condenação da autora ao seu pagamento.1.3. A sentença julgou pela improcedência da pretensão inicial e pela procedência do pedido contraposto, condenando a autora ao pagamento da multa no valor de R$ 5.510,00.1.4. A autora interpôs recurso pugnando pela procedência da pretensão inicial e pela improcedência do pedido contraposto.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A existência de falha atribuível à requerida que tenha impossibilitado o pagamento do valor da arrematação;2.2. A exigibilidade da multa por desistência da arrematação;2.3. A existência de abalo moral indenizável em razão da inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Circunstâncias fáticas: da análise dos autos depreende-se que a requerida demonstrou ter enviado à autora email com as instruções para pagamento (mov. 18.11), bem como cientificou a arrematante por meio das condições gerais de arrematação (mov. 18.8), e por meio de email, sobre a incidência de multa quando do não pagamento da arrematação. Ademais, verifica-se por meio dos depoimentos prestados ao mov. 41.2 que a autora e seus familiares atuam profissionalmente no ramo de arrematações em leilões de veículos, sendo conhecedores dos procedimentos e regras contratuais inerentes a esse tipo de negócio jurídico.3.2. No mérito, quanto à alegada responsabilidade da requerida pela impossibilidade de efetivação da compra, embora a autora afirme em sede de recurso que o boleto jamais foi disponibilizado no sistema, da análise dos autos verifica-se que inexistem prova aptas a demonstrar que a autora seguiu as instruções para o pagamento, mas que por erro ou omissão da requerida não foi possível realizar a quitação da compra. Assim, extrai-se da sentença a ser mantida:«Com base na documentação anexada e no depoimento em audiência de instrução, ficou provado que em virtude da desatenção da autora com relação às instruções recebidas para a realização do pagamento da arrematação, a aquisição do lote 111 foi cancelada, dando ensejo à cobrança da taxa de cancelamento expressa nas condições de venda que regem o certame em comento e previamente informadas para a Autora antes mesmo da realização da Leilão, com as quais anuiu voluntariamente e sem apresentar nenhuma oposição. O Decreta Lei 21.981/32, preve que a ré auxiliou a Leiloeiro oficial na organização da Leilão 8097, realizado em 26/02/2024, pela modalidade online, com o recebimento do cadastro para participação dos leilões pela Autora e acompanhamento da sua efetiva participação na Leilão para fins de arrematação do lote 111, composto pelo veículo da marca Chevrolet, modelo S10 Cabine Dupla, pelo valor de R$ 55.100,00 (cinquenta e cinco mil e cem reais), mas cuja oferta ficou em condicional, ou seja, não atingiu o preço mínimo para venda do lote estabelecido pela proprietária do bem, o qual depende do aceite pela comitente vendedora, in casu, Localiza Rent a Car. Nesse sentido, a Autora tinha plena e prévia ciência das condições gerais do certame, notadamente, anuiu com as cláusulas 3.12.1, 3.12.2, 9.2, 9.2.2 e 9.5.2, nas quais constam a informação expressa de que lances ofertados em valor inferior ao mínimo seriam recebidos na forma de condicional e que após a aprovação pelo comitente vendedor, o arrematante deveria realizar o pagamento no 1º dia útil seguinte após a liberação da condicional, observando-se o boleto que deveria ser extraído pelo próprio arrematante na área do usuário na seção «Minha Conta e não enviado para o autor. Todavia, ainda que se trate de relação de consumo, é ônus da Autora, a teor do art. 373, I do CPC, comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Inicialmente, verifica-se que a Autora não trouxe aos autos provas pertinentes e ficou demonstrado que a Autora tinha conhecimento de que, após a aprovação da oferta em condicional, deveria o próprio participante acessar sua página do usuário e emitir o boleto a partir daquela página e realizar o pagamento normalmente, motivo pelo qual não pode a Autora alegar a sua própria torpeza e tentar atribuir uma responsabilidade à Ré que não lhe pertence.___________Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003642-04.2018.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - J. 15.03.2021.... ()
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