Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ADIMPLEMENTO INDEVIDO DE VENCIMENTOS DURANTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FUNCIONAL - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - DEPÓSITO JUDICIAL NÃO COMUNICADO NOS RESPECTIVOS AUTOS PROCESSUAIS - APRESENTAÇÃO DE NOVA CONTA DE LIQUIDAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE - CONSTRIÇÃO DO VALOR ATULIZADO DO DÉBITO POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD - PRETENSÃO DA MESMA PARTE EXEQUENTE AO LEVANTAMENTO DE PARCELA DO RESPECTIVO MONTANTE BLOQUEADO - OBSERVÂNCIA DO VALOR JÁ DEPOSITADO JUDICIALMENTE - PRETENSÃO DA PARTE EXECUTADA AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO - PRETENSÃO DA PARTE DEVEDORA AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRETENSÃO DA MESMA PARTE LITIGANTE À REVOGAÇÃO DO REFERIDO ATO CONSTRITIVO - PRETENSÕES DEDUZIDAS PELAS PARTES LITIGANTES PARCIALMENTE ACOLHIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXECUTADA AO DEFERIMENTO DAS RESPECTIVAS POSTULAÇÕES - POSSIBILIDADE PARCIAL - RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO RELATIVAMENTE AO VALOR CONSIDERADO INCONTROVERSO - LEVANTAMENTO PELA PARTE EXEQUENTE AUTORIZADO - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO À PARTE CREDORA PARA A APRESENTAÇÃO DE NOVA CONTA DE LIQUIDAÇÃO DO VALOR REMANESCENTE - OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES CONSTANTES DO TÍTULO EXEQUENDO - EXCLUSÃO PARCIAL DE CONSTRIÇÃO EFETIVADA POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. 1.
Inicialmente: a) matéria jurídica, relacionada à higidez da conta de liquidação original (R$633.598,72, referente ao mês de agosto de 2.015), não impugnada pela parte executada, no momento processual oportuno e adequado; b) preclusão consumativa e temporal, caracterizadas. 2. No mérito recursal, na parcela conhecida, o depósito judicial, foi realizado no prazo legal, a despeito de não comunicado nos respectivos autos processuais e no montante inferior ao efetivamente devido. 3. Pagamento espontâneo e parcial, caracterizado e reconhecido, apenas e tão somente, em relação ao valor considerado incontroverso. 4. Determinação de levantamento da referida quantia, em favor da própria parte executada, prejudicada, sobrevindo a autorização, em prol da credora (Universidade de São Paulo - USP). 5. Apresentação de nova conta de liquidação, pela parte exequente, determinada, de ofício, observadas as diretrizes especificadas nesta oportunidade. 6. Ilegalidade parcial da referida constrição de ativos financeiros (R$1.033.130,93, em novembro de 2.021), ratificada e reconhecida. 7. Levantamento parcial da quantia, penhorada indevidamente, por ora, ratificado, no limite já determinado pelo D. Juízo de origem (diferença entre o valor total penhorado e o montante de R$ 505.583,82), vigente, até a resolução da conta de liquidação definitiva. 8. Litigância de má-fé, atribuível à parte exequente, não caracterizada. 9. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 10. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) reconhecimento do depósito judicial, realizado pela parte executada, em 22.10.18, no valor de R$ 633.598,72; b) consideração de que o referido depósito judicial, devido à ausência de comunicação ao D. Juízo «a quo, é impassível de gerar os seguintes efeitos: b.1) pagamento voluntário do débito exequendo; b.2) interrupção da mora; c) determinação para o levantamento da mencionada quantia, em favor da mesma parte executada; d) reconhecimento da validade parcial da constrição, aperfeiçoada por meio do Sistema SISBAJUD, com as subsequentes determinações: d.1) transferência do montante de R$ 505.583,82, à conta judicial; d.2) expedição de mandado de levantamento, em favor da parte exequente; d.3) desbloqueio do numerário remanescente, em benefício da parte executada. 11. Decisão, recorrida, parcialmente, reformada, apenas e tão somente, para o seguinte: a) reconhecer a ocorrência de pagamento espontâneo e parcial do valor considerado incontroverso do débito exequendo (R$633.598,72), objeto do depósito judicial, realizado nos autos, em 22.10.18; b) autorizar o respectivo levantamento, pela parte exequente; c) reconhecer a ocorrência de excesso de execução, relativamente às pretensões, deduzidas pela parte exequente, que desconsideraram o referido depósito judicial; d) deliberar, de ofício, o seguinte: d.1) reconhecimento da ocorrência de preclusão, temporal e consumativa, relativamente ao oferecimento de impugnação, contra o valor original da conta de liquidação (R$633.598,72, referente ao mês de agosto de 2.015); d.2) intimação da parte exequente, para o refazimento da conta de liquidação e o cálculo do valor remanescente da referida dívida, observadas as diretrizes especificadas nesta oportunidade; d.3) intimação posterior da parte executada, para a manifestação e a eventual impugnação. 12. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. decisão proferida na origem. 13. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, parcialmente conhecido e provido, com determinação... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote