Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REGULARMENTE PROMOVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
De acordo com Nelson Nery Junior, para que o abandono da causa se configure, «é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção". No caso dos autos, trata-se de ação monitória ajuizada em 2022, em que até a presente data não foi promovida a citação. Dos últimos atos processuais praticados, verifica-se que, a serventia intimou o apelante para promover o pagamento de custas processuais. Não tendo havido manifestação, foi determinada sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. A intimação foi regularmente promovida, conforme se verifica do AR de doc. 113788623, mas não houve manifestação da parte autora até julho de 2024, quando foi prolatada sentença. Tem-se, assim, que os requisitos exigidos para a extinção do processo por abandono foram devidamente observados, não merecendo reparo a sentença vergastada. Os princípios da cooperação e supremacia do mérito não podem ser absolutamente considerados, mormente em situações como a presente, em que se afigura claro o desinteresse no feito. Desprovimento do recurso.... ()
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