Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 547.2042.5250.8666

1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 

1. A análise dos requisitos para a progressão de regime não está restrita apenas ao atestado de conduta carcerária, não podendo este ser individualmente considerado, mas, sim, em conjunto com outros meios de averiguação, a fim de aferir a capacidade do apenado em progredir para regime mais brando. No caso, embora não registre faltas graves ao longo da execução da pena, o teor da avaliação psicossocial se mostrou, majoritariamente, desfavorável à concessão da benesse. O apenado não se envolveu em atividades de estudo e trabalho, afirmando, inclusive, desinteresse na atividade laboral intramuros. Apresentou postura resistente em colaborar durante o exame e, questionado acerca dos delitos praticados, negou a prática do crime de estupro, afirmando que a relação teria sido consensual. Ainda, nos pareceres técnicos, constou a indicação de que o apenado fosse encaminhado a acompanhamento psicossocial - o que foi determinado pelo juízo a quo -, sendo referido que tal necessidade se extrai do «comprometimento no estabelecimento da consciência crítica, a fim de vislumbrar suas próprias atitudes e, portanto, construir nova forma de relacionar-se com os fatos da realidade". Deve ser considerado, também, que cumpre alta pena privativa de liberdade, de 10 anos de reclusão, pela prática de crimes gravíssimos, que envolvem violência contra a pessoa - roubo e estupro -, possuindo, ainda, saldo expressivo de pena, de mais de 06 anos, o que corresponde a mais de 60% do total da sanção imposta. Tal contexto indica que o reeducando possivelmente ainda não se mostra apto a ingressar em regime mais brando, neste momento. Precedentes do STJ. Mantida a decisão recorrida. ... ()

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