Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 546.7957.7673.5679

1 - TJPR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVALÊNCIA DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA. LEI 9.099/95, art. 4º, II. ENDEREÇO PROFISSIONAL DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.I.

Caso em exame:I.1. A ação foi ajuizada no foro do 13º Juizado Especial Cível de Curitiba, o qual declinou a competência para a 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão, pois a exequente reside no bairro Xaxim em Curitiba/PR, e os executados possuem domicílio em outra comarca (mov. 8.1); I.2. O juízo da 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão suscitou conflito de competência, sustentando que não é competente para processar e julgar os autos, afirmando que por se tratar de execução de honorários advocatícios a competência é do foro do local onde a obrigação deva ser satisfeita (mov. 16.1); II. Questões em discussão: competência para processar e julgar ação de execução de contrato de prestação de serviços advocatícios. III. Razões de decidir: A competência para a execução de honorários advocatícios é do foro onde a obrigação deve ser satisfeita, conforme a Lei 9.099/95, art. 4º, II. Portanto, a competência para processar e julgar o feito é do foro do 13º Juizado Especial Cível de Curitiba, considerando que o endereço profissional do exequente é localizado no centro de Curitiba/PR. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - RI 0000120-45.2021.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Júlia Barreto Campelo - J. 22.11.2021 e RI 0009538-25.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 24.06.2022.... ()

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