Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - FALECIMENTO DA PARTE RÉ ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - POSSIBILIDADE - EMENDA DA INICIAL ADMITIDA - DESÍDIA DO AUTOR PARA PROVIDENCIAR A CITAÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - DESPESAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM DEVER DO CONDÔMINO - CONTAS APROVADAS EM ASSEMBLEIA - SUFICIÊNCIA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DE CADA PARCELA - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - DEDUÇÃO - NECESSIDADE.
Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de taxas condominiais, na forma do art. 206, §5º, I, do CPC. Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do STJ, ainda que o falecimento da parte ré seja anterior à data da propositura da ação, é possível a substituição processual pela emenda da inicial. Nesse sentido, demonstrada a adequação da emenda à inicial para alteração do polo passivo, com a regular citação dos demandados, correta a r. sentença ao reconhecer a aplicação do art. 202, I, do CC/2002 para ordenar a retroação da citação à data da propositura da ação, qual seja, 16/10/2020. Identificada a pretensa cobrança de taxa condominial vencida anteriormente ao lapso quinquenal, mostra-se imperioso o reconhecimento da prescrição parcial. É dever de cada condômino concorrer nas despesas do condomínio com a quota parte correspondente à fração ideal de sua unidade autônoma, salvo disposição em contrário na Convenção do Condomínio (Art. 1.336, I, do Código Civil, e Lei 4.591/1964, art. 12, §1º). Considerando que a obrigação de pagamento de taxas condominiais decorre da lei, somente a efetiva comprovação da sua quitação tem o condão de extinguir a obrigação, sobretudo quando os valores objetivados pelo condomínio autor foram regularmente aprovados em assembleia. «Os juros moratório s e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela na ação de cobrança de cotas condominiais (EDcl no Ag 1.291.541/RJ).... ()
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