Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Ação de conhecimento objetivando o Autor a condenação da Ré a autorizar e custear a cirurgia que lhe foi recomendada, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Apelação do Autor. Médico assistente que, após liberação do material necessário ao procedimento cirúrgico, exceto a lâmina de shaver, solicitou a troca por produtos de fornecedor de sua confiança. Prova técnica realizada, tendo o Sr. Perito afirmado que os materiais autorizados pela Apelada possuem equivalência com aqueles das marcas indicadas pelo médico assistente, embora sejam estas mais conhecidas. Recusa da Apelada por divergência quanto aos fornecedores de materiais que não caracterizada falha na prestação de serviço. Recusa no fornecimento de mais de uma lâmina de shaver, que era insuficiente para a cirurgia, conforme confirmado na perícia, a ensejar falha na prestação de serviço e o dever de indenizar. Obrigação de fazer que, passados 12 anos desde o ajuizamento da ação, não comporta acolhimento, pois face ao tempo decorrido impõe-se verificar o estado do paciente e se persiste a sua indicação, sendo certo o Apelante há muito teve o plano de saúde cancelado. Entraves para o fornecimento dos materiais necessários ao procedimento cirúrgico prescrito ao Apelante que por certo causou ao consumidor aborrecimentos que ultrapassam aqueles do cotidiano, o que comporta reparação pela Apelada, pois houve divergência na indicação de fornecedores, tendo a insistência do médico assistente em não utilizar os materiais indicados pelo plano de saúde concorrido para que a cirurgia acabasse por não se realizar, sendo ele credenciado do plano de saúde. Quantum da indenização por dano moral fixado com moderação, em R$ 10.000,00, que se revela condizente com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nestes autos. Verba indenizatória que deve ser corrigida monetariamente a contar da publicação do acórdão, data em que foi fixada (Súmula 97 deste Tribunal de Justiça), e acrescida de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, observada a Lei 14.905/2024, desde a sua entrada em vigor. Reforma parcial da sentença que enseja a imposição dos ônus de sucumbência a ambas. Provimento parcial da apelação.
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