Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 536.9368.2385.4412

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL INVENTARIADO PELO INVENTARIANTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM, QUE SE IMPÕE. 1.

Decisão que, nos autos do inventário do bem deixado pelo pai do agravado, declarou bem prestadas as contas referentes aos valores levantados pelo inventariante para pagamento das despesas do imóvel, alienado pelo valor de R$ 2.000.000,00. Determinou, ainda, a expedição de mandado de pagamento em favor do agravado, no valor de R$ 42.958,06, com vistas à quitação das custas judiciais e do ITD. 2. Insurgência da herdeira, que concordou com os pagamentos comprovados pelo agravado, mas se opôs ao levantamento do valor pretendido, ao argumento que, no tocante às custas, era beneficiária de gratuidade de justiça e, em relação ao ITD, caberia reembolso de somente a metade, já que tal despesa deveria ser arcada por ambos os herdeiros. Pretendeu, assim, que a prestação de contas fosse feita em autos apartados. 3. Mérito. Subversão ao CPC, art. 553, caput não vislumbrada. Trata-se de inventário sem maiores complexidades, de apenas um bem, mas que se arrasta há mais de década. Imóvel que não recebia receitas de locação. Do mesmo modo, não há pedido e remoção de inventariante, situações que demandariam dilação probatória e para as quais se justificaria a distribuição de uma prestação de contas em apartado. Terreno pertencente ao espólio, sobre o qual pendiam débitos de IPTU, taxa de incêndio e comissão de corretagem. 4. Agravo de instrumento anterior, que autorizou a alienação do imóvel, mediante o depósito judicial do produto da venda. Determinou, ainda, que o pagamento da dívida existente deveria ser requerido e autorizado pelo magistrado a quo, com comprovação de quitação nos autos. Dívidas e respectivos pagamentos comprovados nos autos. 5. E nem se alegue ofensa ao contraditório ou devido processo legal, haja vista que a agravante teve ciência e prazo para se manifestar sobre tudo que foi acostado e requerido pelo agravado nos autos originários. Ausência de prejuízo à recorrente, já que a transmissão do patrimônio deverá ser feita de forma líquida, abatidas as dívidas pertencentes ao espólio. Neste passo, independentemente de a herdeira ser beneficiária de gratuidade de justiça, o espólio não o é. Assim, porque todo o procedimento de inventário envolveu o recolhimento de custas, assim como o pagamento do imposto de transmissão, o espólio deverá arcar com tais ônus, e não os herdeiros. 6. Desse modo, comprovado o pagamento das despesas, deve o inventariante ser ressarcido das despesas do espólio com as quais arcou, nos próprios autos do inventário, sem a necessidade de se distribuir uma ação de prestação e contas, em prestígio, dentre outros, à economia e celeridade processual, bem como à razoável duração do processo. 6. Precedente desta Corte 7. Manutenção da decisão agravada, que se impõe. 8. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 9. PREJUDICADO O MÉRITO DO AGRAVO INTERNO.... ()

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