Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 536.5405.7173.3163

1 - TJPR Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cobrança de débitos condominiais e responsabilidade do arrematante. Recurso conhecido e desprovido.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de fornecimento de certidão negativa de débito condominial, em razão da responsabilidade do arrematante por débitos existentes, conforme previsto no edital de leilão. O arrematante alegou que o edital não mencionou a existência de outra dívida condominial e que o valor da arrematação seria suficiente para quitar a dívida informada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança de débitos condominiais em face do arrematante de imóvel, considerando a previsão expressa no edital de leilão sobre a responsabilidade do adquirente por tais débitos.III. Razões de decidir3. Os débitos condominiais são de natureza propter rem, ou seja, estão vinculados ao imóvel e não à pessoa do proprietário.4. O edital de leilão previu expressamente a responsabilidade do arrematante por débitos condominiais existentes, incluindo aqueles de outros processos.5. A obrigação de pagar as despesas condominiais é automática para o adquirente do imóvel, independentemente de manifestação de vontade.6. Não há como alegar desconhecimento dos débitos, pois o condomínio informou sobre a existência de outros processos antes da Leilão.7. A decisão de indeferir o pedido do arrematante foi mantida, pois não há previsão expressa de isenção de responsabilidade no edital.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento de débitos condominiais recai sobre o arrematante do imóvel, desde que haja previsão expressa no edital de leilão sobre essa obrigação, independentemente da existência de dívidas não mencionadas anteriormente._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.345; CPC/2015, art. 886, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0042347-61.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 18.03.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0094090-76.2023.8.16.0000, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 11.03.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0086763-80.2023.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 16.02.2024; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o arrematante de um imóvel deve pagar as dívidas de condomínio que existem, mesmo que não tenham sido mencionadas no edital da Leilão. Isso acontece porque as dívidas de condomínio estão ligadas ao imóvel e não à pessoa que o comprou. No caso, o edital já dizia que o arrematante seria responsável por qualquer dívida condominial, incluindo aquelas de outros processos. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e o pedido do arrematante foi negado.... ()

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