Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 535.9127.2942.3624

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA APOSENTADA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). AGENTE UNIVERSITÁRIO DE EXECUÇÃO. PARTE QUE REQUEREU O RECÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INCORPORADO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. REQUER TAMBÉM O CÁLCULO CUMULADO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM AS PARCELAS DA GAS/GS/GAE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AUFERIDO PELO AUTOR ENTRE 1994 E 2012, CALCULADO SOBRE O MENOR VENCIMENTO DA TABELA ESTADUAL. INDEXADOR ALTERADO PARA O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DO SERVIDOR A PARTIR DE 2006, CONFORME LEI 15.050. ENTE PÚBLICO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA 0081147-05.2011.8.16.0014. VALORES QUE TAMBÉM FORAM CONSIDERADOS QUANDO DA INCLUSÃO DAS PARCELAS AUFERIDAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. PEDIDO QUE NÃO MERECE GUARIDA NESTE PONTO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DO ADICIONAL COM A GAE/GS/GAS. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS) COM PREVISÃO NO §2º Da Lei 11.713/1997, art. 29. DISPOSITIVO QUE IMPEDE A CUMULAÇÃO DA VERBA COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, servidor estadual aposentado, contra o projeto de sentença (mov. 31.1) homologado ao mov. 33.1 que, em autos de ação de revisão de aposentadoria, julgou improcedentes os pedidos iniciais, posto não demonstrado o cálculo equivocado do adicional de insalubridade em seus proventos. No mais, declarou a impossibilidade de cumulação da GAS com o adicional de insalubridade, tal qual pretendido em exordial.2. Em suas razões recursais, a parte defende que o direito de aplicação do vencimento básico dos servidores como base de cálculo do adicional de insalubridade foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado nos autos 0081147-05.2011.8.16.0014. Frisou que o autor foi aposentado com direito à paridade, circunstância esta que se aplica também ao cálculo das verbas auferidas para fins de inativação. Busca, no mais, a cumulação da GAS com o adicional de insalubridade quando da fixação de seus proventos de inativação. Pelo exposto, pugna pela reforma da decisão (mov. 38.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar eventual irregularidade no cálculo dos proventos de aposentadoria do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Da análise do processo de aposentadoria da parte autora, verifica-se que a Administração já considerou os valores auferidos em decorrência das diferenças não pagas no adicional de insalubridade para fixação de seus proventos de aposentadoria.5. A Certidão 183/2019 (mov. 01.5, fl. 64) reconhece o quitação das parcelas devidas pelo pagamento a menor do adicional de insalubridade, destacando que houve o recolhimento da contribuição previdenciária. No mais, o documento nomeia essas parcelas pela rubrica «Dif Ad Insal + GS (-) GAS - Jud. 6. Quando da simulação dos proventos de aposentadoria do autor, foram considerados não apenas o adicional de insalubridade e a GAS, como também esta mesma verba «Dif Ad Insal + GS (-) GAS - Jud, referente às diferenças devidas a título do adicional devido à ação iniciada pela ASSUEL. Confira-se (mov. 01.5, fl. 68). Este mesmo cálculo foi reproduzido, posteriormente, quando da fixação definitiva de seus proventos, conforme cálculos colacionados ao mov. 01.5, em particular a fl. 89.7. De igual modo, não há que se falar em cumulação entre a gratificação de saúde (GAS/GS) e o adicional de insalubridade, haja vista vedação estabelecida pelo §2º da Lei 11.713/97, art. 29. Assim, não seria possível a incorporação de ambas as verbas referentes ao mesmo período, haja vista a proibição ao pagamento dúplice dos servidores pela exposição a fatores de risco à sua saúde (bis in idem).8. No mais, insta destacar que a Administração considerou 268 (duzentas e sessenta e oito) parcelas a título de GAE/GS/GAS, quantia esta pouco superior a 22 (vinte e dois) anos (mov. 01.5, fl. 68). Ou seja, foram incluídas parcelas auferidas a título do GAS/GS/GAE no mesmo período do adicional de insalubridade. 9. Em suma, não se verifica qualquer equívoco no cálculo dos proventos do autor em relação ao adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. _______Dispositivos relevantes citados: §2º da Lei 11.713/97, art. 29; Lei 6.174/1970, art. 162 e Lei 6.174/1970, art. 163.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF