Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCEÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O debate sobre o direito ao adicional de periculosidade, decorrente de labor em prédio que contém armazenamento de líquidos inflamáveis, com discussão sobre a forma de instalação dos respectivos reservatórios respeitarem a NR 20, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. A incidência do entendimento insculpido na OJ 385, da SBDI-1 do TST requer que os tanques tenham capacidade de armazenamento « em quantidade acima do limite legal « e, nos dois primeiros itens do Anexo III da NR 20, a restrição à instalação de tanques instalados no interior dos edifícios comporta, como exceção, a situação retratada nos autos, ou seja, a hipótese em que os tanques são destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência. O item 2 do Anexo III da Norma Regulamentadora 20 estabelece: « Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício «. A par de tal dispositivo, é possível fazer uma distinção relevante entre « tanques de armazenamento de combustível « e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. No caso concreto, constatado no acórdão regional que os tanques eram destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência e não ocorrendo armazenamento em quantidade acima do limite legal, não tem lugar a aplicação da OJ 385 da SBDI-1 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido.... ()
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