Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 529.0544.9686.6030

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Rejeição de exceção de pré-executividade, excesso de execução e correção monetária em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada em execução de título extrajudicial, na qual os agravantes alegaram excesso de execução devido à aplicação de índice de correção monetária incorreto, requerendo a reforma da decisão para reconhecimento do excesso e atualização dos cálculos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para discutir a alegação de excesso de execução em razão da aplicação de índice de correção monetária incorreto na execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, sendo cabível apenas para matérias de ordem pública ou comprovadas documentalmente.4. A correção monetária é matéria de ordem pública e pode ser analisada de ofício pelo juiz, não se sujeitando à preclusão.5. No caso, não havia previsão contratual de índice de correção, sendo aplicável a média entre o INPC e o IGP-M conforme o Decreto 1.544/1995.6. Os cálculos apresentados pela parte exequente estavam corretos, utilizando a média entre os índices de correção estabelecidos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «A exceção de pré-executividade pode ser utilizada para arguir matérias de ordem pública, mas não admite dilação probatória, sendo inaplicável para discutir excessos de execução que dependam de comprovação fática mais aprofundada._________Dispositivos relevantes citados: Decreto 1.544/1995, art. 1º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0089268-10.2024, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 24.02.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0019800-56.2024, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 27.05.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0047386-05.2023, Rel. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, j. 12.12.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0073006-53.2022, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 10.11.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0026021-89.2023, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 27.11.2023; TJPR, 13ª C. Cível, 0017354-85.2021, Rel. Desembargadora Josély Dittrich Ribas, j. 17.09.2021.... ()

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