Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 522.7351.4639.7130

1 - TJMG APELAÇÃO - DIREITO CIVIL - SAÚDE SUPLEMENTAR: CRIANÇA - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS): ROL DE PROCEDIMENTOS - COBERTURA MÍNIMA - TERAPIAS NÃO LISTADAS: FORNECIMENTO: POSSIBILIDADE - CRITÉRIOS: ART. 13, §2º DA LEI 9.656/1998 - NEUROPSICOPEDAGOGO: PROFISSIONAL - HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA: TERAPIA NÃO INCLUÍDA - EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E RECOMENDAÇÃO DE ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE: NÃO COMPROVAÇÃO. 1.

Nos termos da Lei 9.656/1998, com alterações da Lei 14.454/2022, o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei, e fixa as diretrizes de atenção à saúde, devendo ser autorizados os tratamentos neles não incluídos se comprovada sua eficácia à luz de evidências científicas e plano terapêutico, ou que haja recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), ou recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional, se aprovadas também para seus nacionais. 2. É ilegal a negativa de autorização de tratamento incluído no rol de procedimento da ANS, inclusive quanto à limitação regulamentar de sessões, que devem ser autorizadas de plano conforme indicação do assistente médico que acompanha o segurado. 3. Sem que comprovada a eficácia de tratamento à luz de evidências científicas ou a recomendação por órgãos de avaliação em tecnologia em saúde, não se mostra ilegal a negativa de sua cobertura por plano de saúde.... ()

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